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4006313-08.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006313-08.2025.8.26.0009/SP AUTOR: THAIS FAVERO FRANCISCO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ ZAMBOTI (OAB SP408895) AUTOR: MARCIA FAVERO FRANCISCO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ ZAMBOTI (OAB SP408895) AUTOR: WALDAIR FRANCISCO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ ZAMBOTI (OAB SP408895) RÉU: IRACEMA BATISTA RUEDA ADVOGADO(A): WILSANDRO GARCIA PIRES (OAB SP209590) RÉU: SEGURANA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MEIRY VALERIO MARQUES (OAB SP264246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA FAVERO FRANCISCO, WALDAIR FRANCISCO e THAÍS FAVERO FRANCISCO, ao argumento de que permanece omissão quanto ao pedido de aplicação de multa diária de R$ 300,00 formulado no evento 76. Sustentam os embargantes que, embora tenha sido determinada a intimação das rés para manifestação acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, os respectivos prazos transcorreram sem manifestação, razão pela qual requerem pronunciamento expresso acerca da aplicação da multa. Os embargos não comportam acolhimento. A questão suscitada já foi expressamente apreciada na decisão do evento 92, proferida por ocasião dos anteriores embargos de declaração. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação das astreintes, mas esclareceu que sua análise deveria ocorrer após a manifestação das rés, a fim de possibilitar o contraditório e permitir a verificação do efetivo descumprimento da tutela de urgência. O mero decurso do prazo concedido às rés para manifestação não implica, por si só, reconhecimento do alegado descumprimento, tampouco conduz automaticamente à incidência da multa. A questão demanda apreciação própria acerca da efetiva ocorrência do descumprimento e dos pressupostos para eventual incidência da medida coercitiva. Não há, portanto, nova omissão a ser suprida pela via dos presentes embargos, mas pretensão de obter, por esse meio, imediato pronunciamento sobre matéria cuja forma de apreciação já foi definida no evento 92. Ressalte-se, ainda, que eventual controvérsia acerca do cumprimento ou descumprimento da tutela de urgência, bem como sobre a incidência e eventual cobrança das astreintes, deverá ser deduzida e apreciada em incidente próprio de cumprimento provisório, conforme já consignado na decisão do evento 92, evitando-se tumulto no regular prosseguimento destes autos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do réu Segurana Imóveis acerca da estimativa de honorários. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica

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