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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4006312-81.2026.8.26.0625/SP
EMBARGANTE: ALD AUTOMOTIVE S.A.
ADVOGADO(A): MÁRCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB SP124313)
EMBARGADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE32766)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear em conjunto a ação de busca e apreensão e a ação de embargos de terceiros, em trâmite nos autos nºs 4003694-66.2026.8.26.0625 (“4003694”) e 4006312-81.2026.8.226.0625 (“4006312”), respectivamente.
2. Nos AUTOS 4003694, tramita ação de busca e apreensão amparada em contrato de financiamento concluído entre o autor BANCO C6 S/A (“C6”) e o réu ISACK DANIEL ZAKEVICIUS (“ISACK”), tendo por objeto o veículo marca Volkswagen, modelo Virtus, placa SIQ8J71.
Deferida a busca e apreensão liminar, o veículo foi apreendido na Comarca de Aparecida Goiânia (GO) – evento 57, doc. 3.
Na sequência, o réu compareceu no evento 62 para contestar, alegando, em síntese, que utiliza o veículo para o exercício da sua profissão de professor e, por isso, o bem seria impenhorável. Afirmou, ainda, haver conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional das cláusulas contratuais ajuizada por si contra o autor. No mais, sustentou haver abusividades no contrato.
O autor apresentou réplica no evento 78.
2.1. O réu deixou de apresentar os documentos requisitados na decisão do evento 67. Assim, como também já decorreu o prazo de 15 (quinze) solicitado por ele, no evento 83, para exibir os documentos comprobatórios da hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
2.2. Rejeito a preliminar de conexão, pois o réu sequer indicou o número do suposto processo de revisão contratual que teria ajuizado em face do autor. Some-se a isso, o fato de que ele trouxe como matéria de defesa a revisão das cláusulas que entende abusivas.
3. Nos AUTOS 4006312, ALD AUTOMOTIVE S/A ajuizou, inicialmente, ação de reintegração de posse, posteriormente convertida para ação de embargos de terceiro, contra o C6, narrando ser a legítima proprietária do veículo objeto da busca e apreensão, o qual estava locado à SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., nos termos de contrato de locação de frota. Afirmou que jamais alienou o veículo, não conhece o réu da ação de busca e apreensão e não celebrou nenhum negócio jurídico com o C6.
A decisão do evento 22 deferiu liminarmente os embargos para determinar ao C6 que se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade, à alienação ou à disposição do veículo, mantendo-o consigo sob depósito.
O réu foi citado no evento 29 e, pela petição do evento 31, informou ter cumprido a decisão liminar, cancelando o contrato, quitando o débito e excluindo “restritivos em nome da parte autora”.
No evento 45, a embargante alegou que o C6 descumpriu a decisão liminar, transferindo a titularidade do veículo para ele e anotando no registro do veículo no órgão de trânsito, aos 24 de agosto de 2026, comunicação de venda para NEAT AUTOMÓVEIS LTDA., sediada em Curitiba. Com isso, requereu a inclusão dessa empresa no polo passivo e a concessão de tutela de urgência para o registro de ordens restritivas no RENAJUD e para a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo.
Por fim, o embargado apresentou contestações nos eventos 47 e 48, afirmando não se opor ao pedido da embargante, razão pela qual deveria ser isento do pagamento das verbas sucumbenciais.
3.1. Num primeiro aspecto, verifico que advogada signatária da petição do evento 41, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB nº 524462-SP), não possui procuração nos embargos de terceiro, tampouco na ação de busca e apreensão (evento 1, Procuração 2). Além disso, a referida advogada, em 25 de agosto de 2026, requereu sua desabilitação por ter se habilitado nos autos por equívoco (evento 41).
3.2. Indefiro o pedido da embargante para inclusão de NEAT AUTOMÓVEIS LTDA. no polo passivo, uma vez que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade passiva (CPC, art. 109). Faculta-se, no entanto, à terceira intervir no processo como assistente litisconsorcial do embargado, estendendo-lhe ainda os efeitos da futura sentença proferida entre as partes originárias (CPC, art. 109, §2º e 3º).
3.3. Por outro lado, ante a notícia de que o veículo foi transferido a terceiro pelo réu, em flagrante descumprimento da medida liminar, tornou-se evidente que a simples determinação para que ele mantivesse o veículo consigo não surtiu efeito. Assim, defiro os pedidos formulados a título de tutela de urgência para determinar:
a) a imediata expedição de mandado de busca e a apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Virtus AB, cor preta, placa SIQ-8J71, RENAVAM 01358701137, chassi 9BWDH6BZ9RP007323, ano de fabricação/modelo 2023/2024; que se encontra na posse de NEAT AUTOMÓVEIS LTDA., sediada na Avenida Anita Garibaldi, nº 176, Bairro Juvevê, Curitiba/PR, CEP 80.530-336.
A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de mandado a ser encaminhado pelo Ofício Judicial.
b) o bloqueio, via RENAJUD, do mesmo veículo, para fins de transferência, circulação e licenciamento. Antes, porém, a embargante deverá recolher a despesa processual para a prática do ato, equivalente ao valor de 1 UFESP (R$38,42), a ser recolhida favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1.
4. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo os processos se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-os por saneados.
5. Em prosseguimento, suspendo a ação de busca e apreensão (autos 4003694), até que os embargos de terceiro atinjam a mesa fase processual para julgamento conjunto.
6. Nos embargos de terceiro (autos 4003694):
a) intime-se o embargado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar esclarecimentos sobre o noticiado no evento 45; e
b) intime-se a embargante para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.