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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006305-18.2026.8.26.0196/SPAUTOR: AGUINALDO EURIPEDES DE ANDRADE ADVOGADO(A): THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB SP380588) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se integralmente a tutela de urgência, para: i) DECLARAR a nulidade das operações financeiras descritas na inicial; ii) DETERMINAR à ré o definitivo restabelecimento do limite de crédito do autor, bem como a obrigação de não promover cobranças ou inclusão dos dados do demandante nos órgãos de proteção ao crédito referentes aos débitos decorrentes das operações ora declaradas nulas; iii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora eventuais valores comprovadamente desembolsados e descontados sob a rubrica das operações ora declaradas nulas, corrigidos monetariamente, desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos índices constantes da fundamentação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data, e de juros legais de mora, a partir da citação, nos índices constantes na fundamentação. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O valor dos honorários deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde o trânsito em julgado, nos índices constantes da fundamentação. Intimem-se.
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