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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006303-41.2026.8.26.0554/SPREQUERENTE: JONATHAN SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS MOURA FRANCO DE ARAUJO (OAB SP465813) REQUERIDO: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito.Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. O julgado declarou inexigível o valor de R$ 1.167,17, referente à cobrança indevida de água, determinando que a requerida se abstivesse de exigi-lo ou de promover restrição creditícia com fundamento nesse lançamento, rejeitando os demais pedidos. A inexigibilidade reconhecida alcança, por consequência lógica, eventuais acessórios calculados especificamente sobre o valor de R$ 1.167,17. Diversamente, a pretensão de afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre outras parcelas que permaneceram inadimplidas, sob o fundamento de que a cobrança irregular teria inviabilizado o pagamento integral das faturas, bem como a determinação de reemissão de boleto, extrapola os limites da controvérsia decidida e não pode ser introduzida ou ampliada em sede de embargos declaratórios. O documento superveniente apresentado pelo embargante não evidencia vício existente no julgado, mas situação posterior à sentença, insuscetível de alterar, por esta via, os limites objetivos da demanda. Pretende o embargante, portanto, a ampliação/modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a sentença tal como lançada. Intime-se.
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