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4006303-21.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006303-21.2026.8.26.0302/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO PAULINO CORTEZE ADVOGADO(A): SAULO SENA MAYRIQUES (OAB SP250893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de inconsistências e irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento da demanda. A inicial apresenta contradição quanto ao rito processual adotado. Embora esteja intitulada como “Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente” e faça referência ao art. 784 do Código de Processo Civil, os pedidos formulados são próprios de ação de cobrança, com requerimento de citação da parte ré para responder à demanda, sob pena de revelia, e posterior condenação ao pagamento dos valores pleiteados. Em razão dessa incompatibilidade, a parte autora deverá esclarecer, se pretende o processamento da demanda pelo rito de conhecimento ou pelo rito executivo, adequando, conforme a opção escolhida, a classe processual, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação da regular representação processual da associação autora. A ata de assembleia juntada aos autos demonstra que o mandato da Diretoria Executiva então presidida pelo Sr. Luiz Fernando Chacon encerrou-se em 18/07/2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 04/09/2026. Assim, deverá a parte autora juntar ata atualizada que comprove a eleição e a vigência do mandato da atual Diretoria Executiva, acompanhada de novo instrumento de procuração ou de ratificação expressa dos atos processuais praticados pelo representante legal regularmente constituído. Optando pela propositura de execução de título extrajudicial, deverá a parte autora demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No caso, não há documentação suficiente para comprovar a legitimidade passiva do requerido. As listas de presença e os boletos emitidos unilateralmente pela autora não constituem prova idônea do vínculo jurídico do executado com o imóvel identificado como Lote 59 e 61, nem de sua responsabilidade pelas contribuições cobradas. Para sanar a irregularidade, deverá a parte autora apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou outro documento apto a demonstrar que o requerido é proprietário, compromissário comprador, possuidor ou responsável pelas obrigações vinculadas ao bem. Por fim, não se encontra adequadamente demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Embora tenham sido apresentados o Estatuto Social e a memória de cálculo, não foram juntadas as atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas de manutenção, contribuições e chamadas de capital cobradas nos exercícios de 2025 e 2026. Tratando-se de valores variáveis, a juntada desses documentos é indispensável para demonstrar a origem e a regular aprovação das cobranças, conferindo liquidez ao crédito e viabilizando eventual execução. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando integralmente as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006303-21.2026.8.26.0302/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO PAULINO CORTEZE ADVOGADO(A): SAULO SENA MAYRIQUES (OAB SP250893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de inconsistências e irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento da demanda. A inicial apresenta contradição quanto ao rito processual adotado. Embora esteja intitulada como “Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente” e faça referência ao art. 784 do Código de Processo Civil, os pedidos formulados são próprios de ação de cobrança, com requerimento de citação da parte ré para responder à demanda, sob pena de revelia, e posterior condenação ao pagamento dos valores pleiteados. Em razão dessa incompatibilidade, a parte autora deverá esclarecer, se pretende o processamento da demanda pelo rito de conhecimento ou pelo rito executivo, adequando, conforme a opção escolhida, a classe processual, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação da regular representação processual da associação autora. A ata de assembleia juntada aos autos demonstra que o mandato da Diretoria Executiva então presidida pelo Sr. Luiz Fernando Chacon encerrou-se em 18/07/2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 04/09/2026. Assim, deverá a parte autora juntar ata atualizada que comprove a eleição e a vigência do mandato da atual Diretoria Executiva, acompanhada de novo instrumento de procuração ou de ratificação expressa dos atos processuais praticados pelo representante legal regularmente constituído. Optando pela propositura de execução de título extrajudicial, deverá a parte autora demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No caso, não há documentação suficiente para comprovar a legitimidade passiva do requerido. As listas de presença e os boletos emitidos unilateralmente pela autora não constituem prova idônea do vínculo jurídico do executado com o imóvel identificado como Lote 59 e 61, nem de sua responsabilidade pelas contribuições cobradas. Para sanar a irregularidade, deverá a parte autora apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou outro documento apto a demonstrar que o requerido é proprietário, compromissário comprador, possuidor ou responsável pelas obrigações vinculadas ao bem. Por fim, não se encontra adequadamente demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Embora tenham sido apresentados o Estatuto Social e a memória de cálculo, não foram juntadas as atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas de manutenção, contribuições e chamadas de capital cobradas nos exercícios de 2025 e 2026. Tratando-se de valores variáveis, a juntada desses documentos é indispensável para demonstrar a origem e a regular aprovação das cobranças, conferindo liquidez ao crédito e viabilizando eventual execução. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando integralmente as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

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