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4006301-24.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006301-24.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE VIOTTO ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO SANCHES (OAB SP498843) EXEQUENTE: VANESSA RIBEIRO SANCHES ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO SANCHES (OAB SP498843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo as petições retro (eventos 30 e 34) e acolho a retificação espontânea da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que reduz o valor da execução para R$ 70.495,58, corrigindo erro material. A conduta evidencia a boa-fé processual e afasta, de plano, qualquer presunção de cobrança indevida dolosa. Anote-se o novo valor do débito. 2. evento 30, PET1: Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para inclusão de THAINÁ OLIVEIRA DE SENA no polo passivo da presente execução de título extrajudicial, bem como o reconhecimento da responsabilidade de sua meação sobre o imóvel gerador do débito. Compulsando os autos e os documentos juntados, denota-se que o pleito comporta deferimento. A documentação acostada (Certidão da Matrícula nº 284.790 do 18º Registro de Imóveis da Capital e o Contrato de Financiamento) demonstra de forma inequívoca que o executado MATHEUS ALVARENGA DE OLIVEIRA e a Sra. THAINÁ OLIVEIRA DE SENA mantêm união estável sob o regime da comunhão parcial de bens desde 23/07/2021, conforme escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas de Campinas/SP. Tal fato, portanto, preexiste à celebração do negócio jurídico subjacente (outubro de 2023 e junho de 2024). Ademais, restou cabalmente comprovado que a Sra. Thainá figurou como compradora no contrato definitivo (evento 30, doc. 3), participou ativamente das tratativas (conforme trocas de mensagens, evento 30, doc. 5) e consta como coproprietária na matrícula do imóvel (Registro nº 6). Tratando-se de dívida contraída para a aquisição de bem que reverteu em proveito da entidade familiar, integrando o patrimônio comum do casal, a obrigação alcança os bens da comunhão, inclusive a meação da companheira. Aplica-se à espécie o disposto nos arts. 1.658 e 1.663, § 1º, do Código Civil, combinados com o art. 779, inciso VI, e art. 790, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A medida faz-se ainda mais necessária para viabilizar a constrição da integralidade do imóvel objeto da lide, superando o óbice imposto pela Nota de Devolução do 18º Oficial de Registro de Imóveis (Prenotação nº 1.008.905), que limitou a averbação premonitória à metade ideal do atual executado. Destarte, DEFIRO a inclusão de THAINÁ OLIVEIRA DE SENA no polo passivo da demanda, ora anotada no cadastro. 3. Por oportuno, anoto e certifico que o executado MATHEUS ALVARENGA DE OLIVEIRA já foi devidamente citado (evento 29, AR1), tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos à execução (evento 33). 4. Ante o exposto, DETERMINO: a) À parte Exequente: providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas postais pertinentes, bem como indique expressamente o endereço completo e atualizado para a citação da coexecutada. b) Cumprida tempestivamente a providência do item "a", expeça-se carta de citação por AR para que a coexecutada THAINÁ OLIVEIRA DE SENA, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 70.495,58 (art. 829 do CPC). Conste da carta que a executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. f

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006301-24.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE VIOTTO ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO SANCHES (OAB SP498843) EXEQUENTE: VANESSA RIBEIRO SANCHES ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO SANCHES (OAB SP498843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo as petições retro (eventos 30 e 34) e acolho a retificação espontânea da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que reduz o valor da execução para R$ 70.495,58, corrigindo erro material. A conduta evidencia a boa-fé processual e afasta, de plano, qualquer presunção de cobrança indevida dolosa. Anote-se o novo valor do débito. 2. evento 30, PET1: Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para inclusão de THAINÁ OLIVEIRA DE SENA no polo passivo da presente execução de título extrajudicial, bem como o reconhecimento da responsabilidade de sua meação sobre o imóvel gerador do débito. Compulsando os autos e os documentos juntados, denota-se que o pleito comporta deferimento. A documentação acostada (Certidão da Matrícula nº 284.790 do 18º Registro de Imóveis da Capital e o Contrato de Financiamento) demonstra de forma inequívoca que o executado MATHEUS ALVARENGA DE OLIVEIRA e a Sra. THAINÁ OLIVEIRA DE SENA mantêm união estável sob o regime da comunhão parcial de bens desde 23/07/2021, conforme escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas de Campinas/SP. Tal fato, portanto, preexiste à celebração do negócio jurídico subjacente (outubro de 2023 e junho de 2024). Ademais, restou cabalmente comprovado que a Sra. Thainá figurou como compradora no contrato definitivo (evento 30, doc. 3), participou ativamente das tratativas (conforme trocas de mensagens, evento 30, doc. 5) e consta como coproprietária na matrícula do imóvel (Registro nº 6). Tratando-se de dívida contraída para a aquisição de bem que reverteu em proveito da entidade familiar, integrando o patrimônio comum do casal, a obrigação alcança os bens da comunhão, inclusive a meação da companheira. Aplica-se à espécie o disposto nos arts. 1.658 e 1.663, § 1º, do Código Civil, combinados com o art. 779, inciso VI, e art. 790, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A medida faz-se ainda mais necessária para viabilizar a constrição da integralidade do imóvel objeto da lide, superando o óbice imposto pela Nota de Devolução do 18º Oficial de Registro de Imóveis (Prenotação nº 1.008.905), que limitou a averbação premonitória à metade ideal do atual executado. Destarte, DEFIRO a inclusão de THAINÁ OLIVEIRA DE SENA no polo passivo da demanda, ora anotada no cadastro. 3. Por oportuno, anoto e certifico que o executado MATHEUS ALVARENGA DE OLIVEIRA já foi devidamente citado (evento 29, AR1), tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos à execução (evento 33). 4. Ante o exposto, DETERMINO: a) À parte Exequente: providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas postais pertinentes, bem como indique expressamente o endereço completo e atualizado para a citação da coexecutada. b) Cumprida tempestivamente a providência do item "a", expeça-se carta de citação por AR para que a coexecutada THAINÁ OLIVEIRA DE SENA, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 70.495,58 (art. 829 do CPC). Conste da carta que a executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. f

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