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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006300-91.2026.8.26.0229/SPAUTOR: GERALDO FORTUNATO RAMOS ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA PORTO (OAB SP480791) SENTENÇA Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 6.523,27, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, bem como a pagar ao requerente R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, incidindo sobre os valores juros de mora legais desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Diante da falta de confirmação do recebimento da citação, sem justa causa para tanto, considerando que a justificativa apresentada não pode ser acolhida, reconheço o ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que aplico multa de 5% do valor da causa à parte requerida nos moldes do artigo 246, § 1º-C, do CPC, providenciando-se o necessário.
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