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4006298-83.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006298-83.2026.8.26.0565/SP AUTOR: VANDER RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: Apresentar procuração assinada pelo próprio autor, com firma reconhecida, visto que as ações pautadas em relações de consumo exigem rigorosa verificação da voluntariedade do autor, em virtude da exponencial proliferação de demandas dessa natureza, conforme se extrai da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2160148-SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Humberto Martins, d.j. 02/12/2025, conforme segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios Documento eletrônico VDA52809096 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 02/12/2025 13:19:34 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2025. Código de Controle do Documento: a26488c8-e969-4a74-9763-b1d57e86bca0 de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025". Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006298-83.2026.8.26.0565/SP AUTOR: VANDER RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: Apresentar procuração assinada pelo próprio autor, com firma reconhecida, visto que as ações pautadas em relações de consumo exigem rigorosa verificação da voluntariedade do autor, em virtude da exponencial proliferação de demandas dessa natureza, conforme se extrai da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2160148-SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Humberto Martins, d.j. 02/12/2025, conforme segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios Documento eletrônico VDA52809096 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 02/12/2025 13:19:34 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2025. Código de Controle do Documento: a26488c8-e969-4a74-9763-b1d57e86bca0 de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025". Intime-se.

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