2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006294-19.2026.8.26.0477/SPAUTOR: RODRIGO ALLAN CAPELETI SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB SP494050) RÉU: IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP ADVOGADO(A): KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB SP394885) ADVOGADO(A): ALLAN PAULINO VOIJTILA (OAB SP453068) ADVOGADO(A): GIOVANNA TURRI CALHORDO (OAB SP439810) ADVOGADO(A): JOICE FERREIRA LUCAS (OAB SP482623) ADVOGADO(A): RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por RODRIGO ALLAN CAPELETI SANTOS em face de IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de Evento 11, restabelecendo a legitimidade dos atos cadastrais e de cobrança pela ré relativos à dívida ora reconhecida. DETERMINO à z. Serventia que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema de acompanhamento processual para que conste a denominação correta da filial local: IGESP SA CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO (Filial Praia Grande), inscrita no CNPJ sob o nº 61.442.190/0010-82. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em favor da parte ré. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estatuídos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento sedimentado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao fim, arquivem-se os autos. P.I.C.