2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006294-02.2026.8.26.0127/SPEXEQUENTE: GABRIELLA SILVA MACHADO MACHARET ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SILVA MARTINS MACHARET (OAB SP497309) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Ressalto que, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1051 do STJ, a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial depende da data do fato gerador e não da sentença condenatória ou do trânsito em julgado. No caso dos autos, o fato gerador ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial da executada, sendo, portanto, de natureza concursal. Nesse ínterim, o crédito concursal se submete aos termos do artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101 /05. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito, devendo a zelosa Serventia realizar a atualização do débito até a data da recuperação judicial. Saliento que, caso o título executivo tenha estabelecido a incidência de correção monetária e de juros de mora com marcos iniciais posteriores à data do pedido de recuperação judicial, o devido valor deve ser incluído no cálculo pelo montante arbitrado na sentença, sem os acréscimos posteriores previstos na sentença, em observância aos efeitos da recuperação judicial. Comunique-se a exequente acerca da expedição da certidão para retirada e arquivem-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).