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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006291-85.2026.8.26.0664/SP AUTOR: VERONICE VOLPIANI PADOVANI ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Face à documentação ora apresentada (Ev. 9), defiro ao(à)(s) autor(a)(es) os benefícios da Assistência Judiciária, feitas as advertências dos parágrafos 2º a 8º do art. 98 do NCPC. Anote-se. Indefiro o pedido liminar. As alegações tecidas na inicial são unilaterais e não conferem, ainda, a probabilidade necessária para o deferimento da medida de urgência. Em casos tais, há necessidade de ouvir a parte contrária e, após, formular juízo sobre a situação narrada nos autos. Após a resposta da requerida, se o caso, o pedido de urgência poderá ser reapreciado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM), sem prejuízo de futura designação, caso solicitado por ambas as partes. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na pertinente fase probatória. CITE-SE o requerido, via Domicílio Judicial Eletrônico, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int.
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