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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006286-69.2026.8.26.0565/SP EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PALERMO PUERTAS ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que a exequente é isenta do recolhimento das custas processuais, por força do contido na Lei 11.509/2025. As custas processuais serão recolhidas ao final da execução pelo executado, nos termos do art. 3º " Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Assim, anote-se a isenção e, se o caso, cancele-se o boleto anteriormente gerado, no tocante as custas de distribuição, prevalecendo apenas eventuais outras despesas processuais para intimação, pesquisas e outras análogas. Intime-se o(a) réu (ré), conforme as hipóteses abaixo listadas, para cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do CPC, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de dez por cento. A) Via postal, se decorrido o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), ou se não estiver representado por advogado, inclusive o réu revel na fase de conhecimento ; B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, I, CPC); C) Por edital, quando desta forma tiver sido citado na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (art. 513, § 2º, IV, CPC). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão"; Perante a ausência de pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme art. 525 do CPC (15 dias). Intime-se.
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