2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006285-85.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: COMASO INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB SP309849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente foi intimada a instruir os presentes autos com as peças processuais indispensáveis à instauração do cumprimento de sentença em apartado, especialmente sentença, certidão de trânsito em julgado, comprovante de citação da parte executada, procuração e demais documentos estritamente necessários à análise do pedido. Contudo, em vez de atender à determinação judicial, promoveu a juntada integral dos autos de conhecimento. Tal procedimento não se coaduna com a finalidade do cumprimento de sentença processado em autos apartados, cujo objetivo é justamente permitir a pronta verificação dos pressupostos necessários ao prosseguimento da execução, sem a reprodução desnecessária de todo o acervo documental do processo originário. A juntada integral dos autos, além de dificultar a análise dos documentos efetivamente relevantes, compromete a racionalidade, a celeridade e a eficiência da tramitação processual, transferindo à Serventia e ao Juízo o ônus de localizar as peças indispensáveis à formação do cumprimento de sentença, providência que compete à própria parte exequente, razão pela qual a determinação deverá ser cumprida exatamente como lançada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da distribuição, juntando exclusivamente as peças essenciais à instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos já anteriormente especificados, facultada a indicação precisa dos eventos ou folhas correspondentes, caso os documentos já se encontrem digitalizados nos autos originários. Fica consignado que a mera juntada integral do processo de conhecimento não supre a determinação judicial anteriormente proferida. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas cabíveis. Int.