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Processo 4006285-85.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006285-85.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: COMASO INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB SP309849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente foi intimada a instruir os presentes autos com as peças processuais indispensáveis à instauração do cumprimento de sentença em apartado, especialmente sentença, certidão de trânsito em julgado, comprovante de citação da parte executada, procuração e demais documentos estritamente necessários à análise do pedido. Contudo, em vez de atender à determinação judicial, promoveu a juntada integral dos autos de conhecimento. Tal procedimento não se coaduna com a finalidade do cumprimento de sentença processado em autos apartados, cujo objetivo é justamente permitir a pronta verificação dos pressupostos necessários ao prosseguimento da execução, sem a reprodução desnecessária de todo o acervo documental do processo originário. A juntada integral dos autos, além de dificultar a análise dos documentos efetivamente relevantes, compromete a racionalidade, a celeridade e a eficiência da tramitação processual, transferindo à Serventia e ao Juízo o ônus de localizar as peças indispensáveis à formação do cumprimento de sentença, providência que compete à própria parte exequente, razão pela qual a determinação deverá ser cumprida exatamente como lançada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da distribuição, juntando exclusivamente as peças essenciais à instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos já anteriormente especificados, facultada a indicação precisa dos eventos ou folhas correspondentes, caso os documentos já se encontrem digitalizados nos autos originários. Fica consignado que a mera juntada integral do processo de conhecimento não supre a determinação judicial anteriormente proferida. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas cabíveis. Int.

2026-09-14 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006285-85.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: COMASO INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB SP309849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o cumprimento de sentença é processo autônomo junto ao Sistema EPROC, distribuído por dependência ao principal, deve ser realizada a qualificação das partes na petição inicial e vir instruído com as peças indicadas no § 2º do art. 1.286, das NSCGJ: "§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I – sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III – demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias." Providencie a parte exequente no prazo de até 15 (quinze) dias a juntada das peças obrigatórias, indicadas nos itens I, II e IV do dispositivo acima, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Após, conclusos. Int.

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