Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006283-78.2026.8.26.0577/SPAUTOR: CASSIUS MARCELLUS LESSA DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIUS MARCELLUS LESSA DA SILVA (OAB RJ209963) AUTOR: LELI LESSA DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIUS MARCELLUS LESSA DA SILVA (OAB RJ209963) RÉU: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB SP095182) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO a pretensão em relação ao autor CASSIUS MARCELLUS LESSA DA SILVA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por LELI LESSA DA SILVA em face de POSITIVO TECNOLOGIA S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescisão contrato de compra e venda do notebook Positivo Duo C4128B-3; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.079,99 (um mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária desde o desembolso (Evento 1, doc. 6 - 29/11/2025) e juros de mora desde a citação (Evento 11 - 19/05/2026); e, c) condenar à obrigação de fazer consistente na retirada do produto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sem qualquer custo à autora, observando-se que o silêncio será interpretado como renúncia ao bem em favor da consumidora. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei de n. 14.905/24, correção monetária pelo IPCA e juros o resultado da subtração da SELIC e IPCA, a ser apurado pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024). Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55). Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, ?a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?. Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.