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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006282-46.2026.8.26.0625/SP AUTOR: RUTE DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): LARISSA FRANCA FERRAZ (OAB SP440119) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rute da Silva Nogueira ajuizou ação contra ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e realiza tratamento para transtorno depressivo recorrente grave, refratário aos tratamentos medicamentosos anteriormente empregados, com persistência de ideação suicida; diante da gravidade do quadro, seu médico prescreveu doze sessões de eletroconvulsoterapia, cujo custeio foi recusado sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu a autorização e o custeio do tratamento, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse as doze sessões prescritas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo impugnação ao valor da causa, por entender que ele deveria corresponder à soma de doze mensalidades do plano e do valor pretendido a título de danos morais. No mérito, afirmou que a eletroconvulsoterapia não possui cobertura obrigatória para o tratamento indicado; o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; a documentação médica apresentada seria insuficiente para demonstrar o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis; parecer técnico por ela juntado apontaria inconsistência entre o plano terapêutico descrito pelo médico assistente e a indicação imediata da eletroconvulsoterapia; não houve conduta ilícita ou abusiva; e a negativa de cobertura não caracteriza dano moral. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. DECIDO. 1. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 46.000,00, correspondente ao proveito econômico estimado do tratamento pretendido, acrescido da indenização por danos morais. A obrigação controvertida não se limita ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mas abrange o custeio de doze sessões de eletroconvulsoterapia, cujo valor foi estimado na petição inicial. O montante atribuído guarda correspondência com o conteúdo patrimonial dos pedidos cumulados e não se mostra manifestamente excessivo. Rejeito, portanto, a impugnação. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de demonstrar a enfermidade, a indicação médica e a necessidade do tratamento prescrito, nem transfere à operadora o encargo de produzir prova relativa ao quadro clínico pessoal da beneficiária. 3. No caso, a autora apresentou relatório do médico assistente indicando quadro de transtorno depressivo recorrente grave, refratariedade medicamentosa e necessidade de realização de doze sessões de eletroconvulsoterapia. A ré, por sua vez, juntou parecer técnico no qual questiona o esgotamento das alternativas terapêuticas e a indicação imediata do procedimento. Constituem questões controvertidas a necessidade clínica da eletroconvulsoterapia prescrita; a existência de alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura incorporada ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; o preenchimento dos requisitos legais para cobertura de tratamento não incluído no rol; a regularidade da negativa apresentada pela operadora; o cumprimento da tutela de urgência; e a existência de dano moral indenizável. Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência. Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer “a produção de todas as provas admitidas em direito...” ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. 4. Int.
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