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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006280-18.2025.8.26.0009/SPAUTOR: GUSTAVO LANCE DA CRUZ ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por GUSTAVO LANCE DA CRUZ contra OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, deverá o demandante arcar com as despesas processuais e com os honorários do patrono da requerida, fixados estes em R$ 2.500,00, por equidade, com atualização monetária após esta data, mais juros de mora computados após o trânsito em julgado.
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