2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006279-20.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JULIA CRISPIM MARCAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: JULIANA MACEDO CRISPIM (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o presente feito, em razão da afetação dos Recursos Especiais Repetitivos nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, suspendo o feito até o julgamento dos recursos repetitivos." Decorrido o prazo recursal desta decisão, anote-se a suspensão. Após o julgamento do recurso, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a aplicação do precedente ao caso vertente. Após, tornem conclusos.