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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Embargos à Execução Nº 4006277-32.2026.8.26.0590/SPEMBARGANTE: EDSON GONCALVES LINO ADVOGADO(A): NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB SP406958) ADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO KARIN ADVOGADO(A): JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB SP142730) ADVOGADO(A): TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB SP206282) ADVOGADO(A): BARBARAH CHRISTINA SERRANO DE PAULA (OAB SP390490) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, de modo a manter a designação de EDSON GONÇALVES LINO como representante do espólio-executado e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 4002100-59.2025.8.26.0590, com a ressalva de que a responsabilidade patrimonial se limita às forças da herança, nos termos dos arts. 1.791 e 1.792 do CC e do art. 796 do CPC, devendo os atos constritivos recair sobre os bens do espólio, notadamente sobre a unidade nº 53 objeto da matrícula nº 105.597 do Registro de Imóveis de São Vicente, vedada qualquer constrição sobre o patrimônio pessoal do representante enquanto não ultimada a partilha. No mais, desacolho o pedido formulado pelo embargado no sentido de que o embargante seja instado a informar a qualificação dos demais herdeiros colaterais da falecida, nos termos da fundamentação supra. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça a ele deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4002100-59.2025.8.26.0590, certificando-se o desfecho, prosseguindo-se na apreciação do requerimento de penhora ali pendente. P.R.I.C.
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