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4006276-67.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006276-67.2026.8.26.0066/SP AUTOR: VILMONDES NEY MAIA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB SP332632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334, caput, CPC/15), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334, caput, CPC/15; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do art. 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 2. CITE-SE o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/15), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do CPC/15). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/15 fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15. Expeça-se o necessário. Intime-se.

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