Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4006275-17.2025.8.26.0196/SP
APELANTE: ERIC AFONSO DE SOUZA E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BARBOSA DOS REIS (OAB SP517110)
APELADO: RESTAURANTE DONA GE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO LUÍS MELO FILHO (OAB SP319075)
INTERESSADO: LAERCIO OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BARBOSA DOS REIS
Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, etc...
I. RESTAURANTE DONA GE LTDA. propôs ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico frente a ERIC AFONSO DE SOUZA E SILVA e LAERCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Pela r. sentença contida no Evento 55, cujo relatório se adota, julgou-se procedente a ação para condenar os réus, “solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.772,50 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde outubro de 2025 (data do desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil c.c. arts. 28, 29, II e III, e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com observação da gratuidade judiciária em favor de Eric. Não conheço da reconvenção, por ausência de observância do rito processual adequado e impossibilidade de instauração do contraditório, nos moldes fundamentados acima”.
Inconformado, apela o corréu Eric almejando a reforma da decisão (fls. 175/186). Em preliminar, argúi a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o valor atinente à franquia, vez que o prejuízo principal foi suportado pela seguradora, sendo esta a real titular do direito de regresso, nos termos do art. 786 do CC, bem como a ilegitimidade passiva do proprietário da motocicleta, porquanto há indícios de transferência de fato (tradição) da motocicleta ao condutor, seu filho, devendo ser afastada a responsabilidade solidária. No mais, alega que a regra contida no art. 29, III, “b” do CTB, não é absoluta, havendo erro na valoração da dinâmica do acidente, mormente porque a autora reduziu abruptamente a velocidade antes de concluir a rotatória e, de forma súbita, realizou manobra de ingresso em estacionamento, quebrando a previsibilidade do tráfego, devendo ser reconhecida a culpa desta pela ocorrência da colisão, ou, em caráter subsidiário, a culpa concorrente à luz do art. 945 do CC. Ressalta, ainda, que não há prova técnica nos autos que demonstre ser sua a culpa pelo acidente, devendo ser aplicado o princípio “in dubio pro reo civil”, afastando-se a condenação, o que enseja o provimento recursal.
O recurso foi respondido (Evento 74), com pedido de condenação do apelante às penas por litigância de má-fé.
É O RELATÓRIO.
II. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta do recolhimento do preparo.
III. Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º).
IV. As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução.
V. Intimem-se.