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4006274-45.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4006274-45.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ALEX COUTINHO DE LIMA ADVOGADO(A): DONIZETE AMURIM MORAES (OAB SP236020) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): DONIZETE AMURIM MORAES (OAB SP236020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Depreende-se dos autos que a petição inicial foi recebida por meio da decisão proferida no evento 21, DOC1. Foram juntados documentos a respeito do imóvel referente ao tempo de posse alegada (evento 17, DOC17 ao evento 17, DOC99) Os confinantes apresentaram declaração anuindo ao pedido formulado na inicial e confirmando o tempo de posse (evento 1, DOC14 ao DOC17), sendo que um deles foi citado no evento 46, DOC2, não tendo apresentado contestação. Resta ainda, a citação dos confinantes indicados pelo Perito a fls. 20 e 25, do laudo pericial. O laudo foi juntado no evento 76, DOC1, tendo o Perito confirmado que o imóvel usucapiendo esta inserido na área descrita nas transcrições nº 32.726, do 2º RI da Capital/SP e nº 26.690, do 3º RI da Capital (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13), pendente ainda, os esclarecimentos solicitados no item 2, desta decisão. De acordo com a documentação juntada nos autos e informações colhidas no local, o Perito confirmou que a parte autora esta na posse do imóvel há mais de 16 anos. 2. Assim, para prosseguimento do feito, determino intime-se o Perito para que, no prazo de cinco dias, esclareça a divergência existente entre a informação contida a fls. 49, item 5.1, do laudo pericial, na qual informa que o imóvel usucapiendo esta inserido na área descrita na Transcrição nº 32.726 do 12º Tabelião da Capital de São Paulo enquanto que o documento juntado no evento 1, DOC12 (fls. 34), é a Transcrição nº 32.762, do 2º Registro de Imóveis da Capital/SP. 3. No mais, determino: a. Libere-se em favor do(a) Perito(a), os honorários reservados nos autos. b. Intime-se as Fazendas Públicas para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial. c. Expeça-se mandado para citação dos ocupantes fáticos dos imóveis confinantes indicados pelo Perito a fls. 20 e 25, do laudo pericial,, constando do mandado que deverá o(a) Oficial(a) de Justiça qualificar o fático ocupante do imóvel e cita-lo para os termos da ação. Caso o imóvel seja alugado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça solicitar cópia do contrato de aluguel, no qual conste a qualificação do proprietário do bem. Recusada a entrega do documento, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o inquilino para que, no prazo de cinco dias, compareça em cartório, no horário entre 13:00 horas e 14:00 horas, a fim de providenciar a entrega de cópia do documento diretamente junto ao ofício desta 11ª Vara Cível de Guarulhos. d. Se o caso poderá a parte autora juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. Alternativamente, poderá providenciar o comparecimento dos confinantes no Cartório deste Juízo, a fim de que a concordância seja ratificada por termo nos autos. e. a intimação da parte autora para que adite a inicial a fim de constar no polo passivo da ação, João Rodrigues de Oliveira, Almira Passari Silveira e Fioravente Toti, titulares do domínio da área maior na qual esta inserido o imóvel usucapiendo, conforme certidões das transcrições juntadas nos evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13. Deverá providenciar o necessário para sua citação. e. expeça-se edital para citação dos réus incertos, ausentes e terceiros interessados, constando o nome dos titulares do domínio João Rodrigues de Oliveira, Almira Passari Silveira e Fioravente Toti, para o caso de não serem citados pessoalmente. 4. Sem prejuízo, determino a intimação do 2º e 3º RI da Capital/SP e do 1º e 2º RI local, via sistema, para que, no prazo de trinta dias, prestem informações a respeito da área em discussão, em especial eventual existência de matrícula ou transcrição e identificação dos titulares do domínio, bem ainda, possibilidade de registro do título em caso de procedência da ação. Consigno que, o(a) Oficial(a) deverá esclarecer se as informações que constam dos autos são suficientes e se o laudo pericial permite a completa identificação do imóvel e se não haverá eventual sobreposição com outras matrículas já abertas. 5. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais das partes ou do(a) Perito(a), intime-se o interessado para que preste as informações necessárias no prazo de quinze dias, intimando-se o Registro de Imóveis local para nova manifestação no prazo de quinze dias. Noticiado o cumprimento das exigências para registro do titulo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, esclarecendo, ainda, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento do feito. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida, a fim de que seja verificado a possibilidade de sentenciamento do feito. Intime-se, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, pessoalmente.

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