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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006273-83.2026.8.26.0302/SP AUTOR: CREUNICE DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO CONDE FILHO (OAB SP411113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado para a cessação imediata dos descontos. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor narra regular contratação e restou demonstrada a disponibilização de valores em proveito da requerente, de modo que a verificação de vício de consentimento ou de eventual abusividade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável demanda prévia instauração do contraditório, não se vislumbrando perigo de dano irreparável iminente que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da instituição financeira ré. De outra parte, a controvérsia central nos presentes autos gravita em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado, da regularidade das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação e das consequências de um suposto prolongamento indeterminado da dívida, características que se inserem de forma proeminente nas discussões jurídicas que têm sido objeto de análise aprofundada nos tribunais superiores. Em atenção à complexidade e à recorrência de litígios envolvendo a temática do cartão de crédito consignado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, afetou o Tema 1.414, com a seguinte delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Observa-se que a questão jurídica debatida nestes autos se amolda perfeitamente às delimitações fixadas no referido Tema 1.414 do STJ. O Requerente alega expressamente que foi induzido a um contrato de cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento das condições e riscos inerentes a essa modalidade. A petição inicial ressalta a ausência de informação adequada e clara sobre a natureza do contrato, que se tornou uma dívida "impagável", com descontos mensais que cobrem apenas juros e encargos, sem amortização do principal. Este é, precisamente, o cerne da primeira parte da delimitação do Tema 1.414, que visa estabelecer parâmetros para avaliar a validade e o caráter abusivo desses contratos, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida. Adicionalmente, a demanda do Requerente aborda as consequências da eventual invalidação do contrato, pleiteando a conversão em consignado regular, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais. Esses pedidos espelham a segunda parte da controvérsia delimitada pelo Tema 1.414, que se propõe a definir as providências a serem adotadas em caso de invalidação contratual, incluindo a possibilidade de restituição das partes ao status quo ante, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas, além da análise sobre a configuração de dano moral in re ipsa. A relevância de tais discussões, inclusive, é tão premente que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, a nível nacional. A medida de suspensão nacional se justifica pela necessidade de uniformização da interpretação do direito e de otimização da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes em casos idênticos e garantindo a segurança jurídica em questões de massa que afetam um grande número de consumidores. Considerando que a presente ação se insere de forma indubitável na abrangência temática do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, e em observância à determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria repetitiva, faz-se imperiosa a suspensão do trâmite processual. Tal providência alinha-se aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, garantindo que a resolução final desta demanda esteja em conformidade com o entendimento que será consolidado pelo tribunal superior. Desse modo, a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido, é uma medida processual que se impõe para aguardar o julgamento definitivo do precedente vinculante, conferindo maior estabilidade e previsibilidade às decisões judiciais em todo o território nacional. Pelo exposto, com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço que a hipótese dos autos subsume-se às delimitações fixadas no referido tema, devendo este feito ser suspenso. Isto posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Proceda-se à anotação do código SAJ 86050 (Recurso Repetitivo/Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – Aguardando Julgamento). Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Outros
Processo 4006273-83.2026.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 03/09/2026.
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