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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006271-65.2026.8.26.0609/SPEXEQUENTE: RAFAEL CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): MAXWELL FRANCISCO DE ASSIS SILVA (OAB SP435535)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FABIANO CARDOSO PEREIRA (OAB SP250121)
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO PIRES (OAB SP387574)
SENTENÇA
Vistos. A parte exequente requereu a desistência da ação. É certo, que no procedimento diferenciado dos juizados especiais não se aplica a norma do CPC, que requer anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento?. Acolho, pois, o pedido da parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com a vontade de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. P. I. C.