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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Outros
Processo 4006269-46.2026.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006269-46.2026.8.26.0302/SP AUTOR: LAERCIO FABRICIO ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB SP217204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional somente possível se atendidos os requisitos elencados no art. 300 do C.P.C., ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco da demora de se obter resultado útil do processo. Pleiteia a parte autora, neste momento, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado que possui com o banco réu. Em análise sumária, entendo pelo indeferimento da medida pleiteada. Isto porque ausente a probabilidade do direito da parte demandante. No caso sob análise, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da medida inaudita altera parte. O próprio requerente não nega a efetiva contratação dos empréstimos e o recebimento dos recursos em sua conta, atribuindo o prejuízo a repasses realizados voluntariamente a terceiros. Ademais, as operações impugnadas remontam a meados de 2024, de modo que a insurgência somente após transcorridos cerca de dois anos da formalização dos negócios enfraquece a urgência alegada e evidencia a imprescindibilidade de prévia instauração do contraditório para a elucidação da dinâmica fática e das responsabilidades contratuais. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Intime-se.
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