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4006267-34.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006267-34.2026.8.26.0510/SP AUTOR: ANA PAULA SOARES DE GODOY RUGENE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB SP455896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro à requerente os benefícios da AJG. Anotado. Aduz a requerente ter celebrado contrato de empréstimo com o banco acionado, na modalidade capital de giro. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta. Pois bem. Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (Cálculos 6 e 7, Evento 1) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, a autora estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela requerente, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Int. e cit., com as cautelas legais.

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