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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006266-68.2025.8.26.0224/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apresente as custas para as pesquisas Renajud e Infojud. 2. O denominado Sniper é sistema que, por ora, apresenta utilidade reduzidíssima, quase nula. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3. Não apresentaria utilidade alguma à exequente a utilização do indigitado sistema, por apresentar os mesmos resultados do Infojud. Não se veem fundamentos, in casu, para requisitar informações do TSE sobre "base de candidatos", nem da da CGU "sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência", do "Registro Aeronáutico Brasileiro" ou de "embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro". 4. Ademais, as pesquisas realizadas por este Juízo são aquelas feitas nos órgãos Oficiais SISBAJUD, RENAJUD, ARISP (justiça gratuita) e INFOJUD (declaração de renda e declaração de operações imobiliárias), motivo pelo qual INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. 5. Prazo: 15 dias. 6. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
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