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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4006266-37.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: CAIO RODRIGUES SHUG
ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB SP310288)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, não cumulada com cobrança, ajuizada por Caio Rodrigues Shug em face de Celso Menegon, Maria Benedita Carezia Menegon, Leila Conceição Menegon Ribeiro e Davi Clécio Ribeiro da Silva (Evento 1 - INIC1).O autor alega ter locado aos demandados o imóvel residencial situado na Rua Nicolau Fanelli, nº 216, Jardim Planalto, em Limeira/SP, com vigência estipulada de 30/07/2024 a 30/07/2027 e valor locatício mensal de R$ 2.400,00 (Evento 1 - CONTRLOC5). Aduz a inadimplência dos locativos vencidos em 09/2025 e de 12/2025 a 04/2026, requerendo unicamente a declaração da rescisão da avença e a desocupação do imóvel (Evento 1 - INIC1).
Devidamente citada por Oficial de Justiça em 17/06/2026 (Evento 24 - CERT2), a correquerida Leila Conceição Menegon Ribeiro tomou ciência dos termos da presente ação.
Todavia, as diligências citatórias restaram infrutíferas em relação aos demais corréus. Os Oficiais de Justiça certificaram que Davi Clécio Ribeiro da Silva não mais reside no endereço em razão de separação conjugal (Evento 26 - CERT1), bem como que Maria Benedita Carezia Menegon (Evento 32 - CERT1) e Celso Menegon (Evento 35 - CERT1) igualmente deixaram de residir no imóvel locado.
Instado a se manifestar (Eventos 27, 33 e 36), o requerente noticiou a desocupação fática voluntária do imóvel por parte dos referidos requeridos e pleiteou a desistência da ação e o prosseguimento exclusivo em face da locatária remanescente Leila Conceição Menegon Ribeiro, postulando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (Evento 42 - PET1).
É o relatório. Decido.
Da Desistência e da Perda Superveniente do Interesse em Relação aos Corréus Não Citados
A pretensão deduzida em juízo restringe-se estritamente à ordem de despejo e imissão na posse, sem cumulação de pedido de cobrança pecuniária.
Tratando-se de demanda meramente desalijatória em que se constata a desocupação voluntária e o abandono do imóvel locado por parte de alguns litisconsortes antes de aperfeiçoada a citação, verifica-se a manifesta ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em face destes.
A pluralidade subjetiva no polo passivo em ação de despejo pura não configura litisconsórcio passivo necessário, sendo perfeitamente admitida a desistência da ação e a exclusão da lide dos locatários que já não exercem a posse direta do bem.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. ACOLHIMENTO DE PLEITO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PREVALECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DA CORRÉ NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. Os autores formularam pleito de desistência da ação com relação à corré locatária. Homologada a desistência, não encontra sentido o questionamento suscitado pelo corréu, objetivando a permanência da outra demandada no processo. Na verdade, ao "dominus litis" cabe a possibilidade da desistência, por se tratar de litisconsórcio facultativo, considerando que já foi realizada a desocupação do imóvel e está em discussão, tão somente, a dívida locatícia objeto de cobrança. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257614-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024)
Desse modo, ante a desocupação fática do imóvel certificada pelos Oficiais de Justiça e o expresso pedido de prosseguimento formulado pela parte autora (Evento 42 - PET1), impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a Celso Menegon, Maria Benedita Carezia Menegon e Davi Clécio Ribeiro da Silva, nos termos do art. 485, VIII e VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à demandada Leila Conceição Menegon Ribeiro, indefiro, por ora, o pedido de decretação imediata da revelia e de julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, havendo litisconsórcio passivo inicial, a contagem dos prazos de resposta subordinava-se à sistemática geral do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o termo inicial para contestar deflagra-se da data da juntada do último ato de citação cumprido nos autos.
Embora o pedido de desistência tenha a eficácia de excluir os corréus do processo, a alteração superveniente na composição subjetiva da lide não autoriza presumir consumado o prazo de defesa da ré remanescente sem que lhe seja assegurada oportunidade efetiva e inequívoca de resposta sob a nova configuração da demanda.
Por expressa imposição de segurança jurídica, observância irrestrita ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a decretação precipitada dos efeitos materiais da revelia ensejaria grave discussão acerca de cerceamento de defesa e nulidade processual.
Aplica-se à espécie, por analogia e diretriz protetiva ao direito de resposta, o regramento insculpido no art. 335, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, havendo desistência da ação quanto a réu ainda não citado, o prazo de resposta do litisconsorte remanescente deve ser computado a partir da decisão judicial que homologar a desistência.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇAO AO CORRÉU NÃO CITADO. PRAZO DE RESPOSTA PARA A RÉ REMANESCENTE (CITADA, ATÉ ENTÃO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) QUE CORRE A PARTIR DA SUA INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INOBSERVÂNCIA. REVELIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. No caso, não havia como reconhecer a revelia, pois o prazo para a ré remanescente (citada, até então sem procurador constituído nos autos) oferecer contestação deveria ser computado somente a partir da sua imprescindível intimação pessoal sobre a decisão homologatória da desistência em relação ao litisconsorte, nos termos do art. 335, §2º, do CPC. Assim, diante do descumprimento de dispositivo legal, mostra-se imperiosa a anulação da sentença em que reconhecida a revelia, tendo em vista que houve cerceamento de direitos fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, reabrindo-se o prazo para apresentação de resposta à apelante na instância de origem, após as providências de praxe. (TJSP; Apelação Cível 1026666-23.2020.8.26.0001; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021)
Dessa forma, a revelia consubstancia consequência processual gravosa decorrente da inércia após oportunidade plena de manifestação, afigurando-se imprescindível aguardar o transcurso de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, para que a serventia certifique se houve ou não oferecimento tempestivo de contestação ou purgação da mora pela corré remanescente.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação requerida pelo autor (Evento 42 - PET1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VIII e VI, do Código de Processo Civil, unicamente em relação aos corréus Celso Menegon, Maria Benedita Carezia Menegon e Davi Clécio Ribeiro da Silva;
b) Providencie a serventia as devidas baixas e anotações cadastrais no sistema processual em relação aos corréus acima nominados, prosseguindo a presente ação exclusivamente contra Leila Conceição Menegon Ribeiro;
c) AGUARDE-SE o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a corré remanescente Leila Conceição Menegon Ribeiro exerça sua faculdade de defesa ou purgação da mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991 c/c arts. 231 e 335, § 2º, do CPC);
d) Decorrido o prazo assinalado, certifique a serventia sobre a eventual apresentação de contestação ou depósito judicial e venham os autos conclusos para as deliberações de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.