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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006263-19.2026.8.26.0438/SP AUTOR: APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB SP318982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. A presunção de hipossuficiência conferida à declaração firmada por pessoa física é meramente relativa, cabendo ao magistrado indeferir ou condicionar a apreciação da gratuidade à juntada de elementos comprobatórios concretos quando houver dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, instada especificamente a comprovar sua condição econômico-financeira (decisão de fls. do evento 5) mediante apresentação das três últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda ou, na hipótese de isenção, de comprovação idônea de não apresentação obtida diretamente no sistema e-CAC da Receita Federal (opção "Meu Imposto de Renda"), vedando-se expressamente a mera consulta de restituição (item 2.1), a parte autora deixou de cumprir adequadamente o comando judicial. Com efeito, a requerente limitou-se a reiterar declarações unilaterais de isenção e juntar consultas simplificadas de restituição, deixando de apresentar o extrato específico do e-CAC que ateste a inexistência de declarações e a inexistência de bens e patrimônio incompatíveis com o benefício pretendido. A juntada desses documentos é indispensável para aferir a higidez da hipossuficiência alegada, especialmente quanto à inexistência de outras fontes de renda, investimentos ou patrimônio declarado. Dessa forma, diante do descumprimento injustificado da determinação judicial, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) e consequente condenação ao pagamento da taxa judiciária devida em razão do cancelamento da distribuição (artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c/c Provimento CSM nº 2.684/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Intime-se.
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