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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4006261-53.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: ANNA MARIA PEREIRA HONDA
ADVOGADO(A): CONRADO MANONI (OAB SP326160)
AUTOR: CASSIO PEREIRA HONDA
ADVOGADO(A): CONRADO MANONI (OAB SP326160)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por A. M. P. H., representada por seu curador, em face de Aloísio dos Santos, objetivando a rescisão de contrato de arrendamento rural, a retomada do imóvel descrito na inicial e a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar da área.
Sustenta a autora, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes encerrou-se em janeiro de 2024, sem que o requerido promovesse a restituição do imóvel, além de ter descumprido obrigações contratuais relacionadas à realização de benfeitorias e ao pagamento da contraprestação ajustada. Requer, assim, a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência da ação.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável à concessão da liminar.
É o relatório.
Decido.
Pois bem, para melhor elucidação dos fatos, entendo necessário aguardar o contraditório, mormente pelo fato de os documentos acostados com a inicial não trazerem, com toda a clareza que a parte indicou, o seu direito, de modo que o pedido de tutela será analisado após a contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do MANDADO.
Anoto que a guia de custas deverá ser gerada pelo patrono da parte diretamente no sistema eproc, por meio do botão "Custas", nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57.
Cumprida a determinação supra, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A tentativa de citação da parte requerida se dará por MANDADO.
Em caso de eventual necessidade, o Oficial de Justiça, no exercício de sua prerrogativa, poderá proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do CPC.
A parte requerida deverá ter ciência de que, na ausência de contestação, a ação tramitará à revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado a ser cumprido no prazo de 15 dias pelo oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.