Publicações do processo

4006261-53.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4006261-53.2026.8.26.0566/SP AUTOR: ANNA MARIA PEREIRA HONDA ADVOGADO(A): CONRADO MANONI (OAB SP326160) AUTOR: CASSIO PEREIRA HONDA ADVOGADO(A): CONRADO MANONI (OAB SP326160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por A. M. P. H., representada por seu curador, em face de Aloísio dos Santos, objetivando a rescisão de contrato de arrendamento rural, a retomada do imóvel descrito na inicial e a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar da área. Sustenta a autora, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes encerrou-se em janeiro de 2024, sem que o requerido promovesse a restituição do imóvel, além de ter descumprido obrigações contratuais relacionadas à realização de benfeitorias e ao pagamento da contraprestação ajustada. Requer, assim, a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência da ação. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável à concessão da liminar. É o relatório. Decido. Pois bem, para melhor elucidação dos fatos, entendo necessário aguardar o contraditório, mormente pelo fato de os documentos acostados com a inicial não trazerem, com toda a clareza que a parte indicou, o seu direito, de modo que o pedido de tutela será analisado após a contestação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do MANDADO. Anoto que a guia de custas deverá ser gerada pelo patrono da parte diretamente no sistema eproc, por meio do botão "Custas", nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57. Cumprida a determinação supra, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A tentativa de citação da parte requerida se dará por MANDADO. Em caso de eventual necessidade, o Oficial de Justiça, no exercício de sua prerrogativa, poderá proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do CPC. A parte requerida deverá ter ciência de que, na ausência de contestação, a ação tramitará à revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado a ser cumprido no prazo de 15 dias pelo oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.