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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4006256-29.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: ROGERIO CESAR FERREIRA BARSOTTI ADVOGADO(A): ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO (OAB SP213796) REQUERIDO: COMERCIAL DE VEICULOS ARRUDA & RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A): EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB SP420901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa A ARRUDA QUARESMA, promovido contra COMERCIAL DE VEÍCULOS ARRUDA & RODRIGUES LTDA., devido à alegação de configuração de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas. Devidamente citada para se manifestar em defesa e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias contado a partir da intimação (evento 27, DOC1), a empresa requerida apresentou impugnação (evento 29, DOC1) na qual sustentou, em síntese, a impossibilidade de sucessão empresarial em virtude da anterioridade de sua fundação (2009) em relação à devedora originária (2017), a distinção dos quadros societários e a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Além disso, posteriormente, manifestou-se no sentido de não ter interesse na produção de provas adicionais (evento 46, DOC1). Por primeiro, assinala-se que a relação original entre o exequente e a devedora original é de consumo. Sendo assim, embora o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido fundamentado com base no artigo 50 do Código Civil, possível a sua decretação com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Feita tal consideração, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para reconhecer a configuração dos requisitos legais para o acolhimento do pedido de desconsideração. Restou demonstrado pela parte exequente que a empresa executada originária (A. ARRUDA QUARESMA – ME) e a ora requerida (COMERCIAL DE VEÍCULOS ARRUDA & RODRIGUES LTDA.), além de estarem instaladas no mesmo endereço físico (Rua Paula Bueno, nº 851, Taquaral, Campinas/SP), exploram idêntico objeto social e atividade econômica (comércio a varejo de automóveis usados), utilizando perante o mercado consumidor a mesma identidade e denominação de fachada ("Arruda Automóveis / Arruda Veículos"), conforme comprovam os cadastros do CNPJ e fichas cadastrais da JUCESP (evento 1, DOC3, evento 1, DOC5, evento 1, DOC4 e evento 1, DOC6), bem como os anúncios realizados na rede social Facebook (evento 1, DOC8 e evento 19, DOC1). Além da identidade de endereço, ramo comercial e nome de fantasia, restou demonstrada inequívoca gestão sob coordenação do mesmo núcleo familiar. Com efeito, na tentativa de intimação do titular da devedora originária no estabelecimento comercial, o Oficial de Justiça foi atendido pessoalmente por PAULO ROBIS ARRUDA QUARESMA, sócio administrador da ora requerida e irmão do titular da executada, que ali se encontrava no exercício da atividade empresarial (evento 1, DOC7), mesmo sócio que posteriormente recebeu a citação da requerida no mesmo local (evento 27, DOC1). Constata-se ainda a outorga de procuração pública com amplos poderes de gestão e representação da devedora a outro irmão da família (evento 36, DOC2). A circunstância de a impugnante ter sido formalmente constituída em data anterior à executada originária não afasta a caracterização do grupo econômico de fato e a confusão operacional verificada no mesmo estabelecimento, evidenciando a utilização de estruturas societárias familiares indistintas em detrimento da satisfação de obrigações decorrentes de relação de consumo. Há, portanto, elementos contundentes de formação de grupo econômico e confusão de fato entre as empresas, justificando a responsabilização solidária da requerida, nos termos do artigo 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelas Executadas contra a r. decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução empresas integrantes do grupo econômico que atua sob a marca "Vinci Hair Clinic", diante da ineficácia das medidas constritivas em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes, analisando-se a aplicabilidade da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor e a existência de integração operacional e patrimonial apta a caracterizar grupo econômico de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica subjacente, relativa à prestação de serviços médico-estéticos de transplante capilar, possui natureza consumerista, o que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 4. Diferentemente do regime geral do art. 50 do Código Civil, a teoria menor não exige a prova estrita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia formal da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 5. O quadro fático revela a existência de grupo econômico de fato, evidenciado pelo uso da mesma identidade mercadológica (marca "Vinci Hair Clinic"), similitude de atividades econômicas, identidade de sócios e administradores, e compartilhamento de estruturas empresariais para a continuidade da exploração dos mesmos serviços. 6. A fragmentação formal da atividade empresarial entre diversas pessoas jurídicas, aliada à insolvência e inatividade da executada originária, caracteriza a utilização da personalidade jurídica como barreira ao adimplemento da obrigação, autorizando o redirecionamento da execução contra as sociedades integrantes do núcleo econômico identificado. 7. A retirada formal de ex-sócio do quadro societário da devedora principal não obsta o redirecionamento pretendido, uma vez que a medida visa alcançar as empresas que deram continuidade operacional à atividade econômica geradora do dano. 8. Embargos de Declaração que devem ser julgados prejudicados em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Tese de Julgamento: "Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), sendo cabível o redirecionamento da execução contra empresas integrantes de grupo econômico de fato sempre que a autonomia patrimonial da devedora originária representar óbice à satisfação do crédito do consumidor." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2039118-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026 - negritos não originais). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção da decisão. Teoria menor da desconsideração. Incidência do CDC. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação ao caso. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes instaladas em locais próximos. Integrante em comum dos quadros sociais. Precedentes do Tribunal. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205582-94.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022 - negritos não originais). Por fim, não há que se falar em condenação da executada por litigância de má-fé, visto que não restou demonstrado nos autos que a devolução inicial da carta postal caracterizou ato deliberado e inequívoco de ocultação processual imputável diretamente à pessoa jurídica, cuja citação por Oficial de Justiça se aperfeiçoou posteriormente de forma regular. Diante disso, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A ARRUDA QUARESMA, estendendo os efeitos da execução ao patrimônio da empresa requerida COMERCIAL DE VEÍCULOS ARRUDA & RODRIGUES LTDA., para que responda pelo débito. Após o decurso do prazo de eventual recurso em face desta decisão, providencie a Serventia a juntada da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença. Inclua-se, ainda, a referida requerida no polo passivo do referido cumprimento, mediante retificação do cadastro processual. Após, remetam-se aqueles autos à conclusão. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
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