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4006253-90.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006253-90.2026.8.26.0529/SPAUTOR: SOLANGE AVELINO MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A): MAURICIO DE MELO E SILVA (OAB SP370980) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos da tese 2.3.1 do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. à restituição em dobro do valor efetivamente pago pela autora a título de tarifa de avaliação do bem, correspondente a R$ 541,66 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). O montante deverá ser atualizado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a data da citação, observando-se, para a apuração de ambos os encargos, os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora) c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos moratórios e à tarifa de registro de contrato. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu da maior parte dos pedidos (que representavam o núcleo econômico principal da ação, no valor de R$ 12.289,44), enquanto o réu decaiu apenas quanto à tarifa de avaliação (cujo valor em dobro perfaz R$ 1.300,00), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 90% para a autora e 10% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 541,66 atualizado), correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A autora, por sua vez, fica obrigada ao pagamento de honorários ao réu, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, distribuídos na proporção de sua sucumbência (90%), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão rateadas na proporção de 90% para a autora e 10% para o réu, com exigibilidade suspensa em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido, tornando definitiva a decisão que denegou os pedidos de limitação do valor das parcelas, manutenção na posse do veículo e exclusão de cadastros restritivos.

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