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4006249-41.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Ato ordinatório

    Petição Cível Nº 4006249-41.2026.8.26.0048/SP Assunto: Indenização por dano moral REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS ATIBAIA PARK I ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB SP423081) ATO ORDINATÓRIO Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil, não há mais juízo de admissibilidade nesta instância. Assim, fica a parte ré devidamente intimada a, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à instância superior. Local: Atibaia

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Petição Cível Nº 4006249-41.2026.8.26.0048/SPREQUERENTE: WILHERSON RUSSANI ADVOGADO(A): CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105) ADVOGADO(A): KELLY LAUBE FERREIRA RUSSANI (OAB SP526515) REQUERENTE: KELLY LAUBE FERREIRA RUSSANI ADVOGADO(A): CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105) ADVOGADO(A): KELLY LAUBE FERREIRA RUSSANI (OAB SP526515) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS ATIBAIA PARK I ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB SP423081) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a antecipação da tutela concedida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para (i) declarar a inexigibilidade das taxas de contribuição e rateios sobre as despesas comum do loteamento requerido, e consequentemente dos boletos emitidos e enviados aos autores a esse título, (ii) condenar a requerida a se abster de cobranças por qualquer meio referentes às taxas de contribuição e rateios de despesas comuns da associação, (iii) condenar a requerida a pagar aos autores R$2.000,00 pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária nela embutido (Selic líquida do IPCA), nos termos dos artigos. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei n. 14.905/2024, desde junho/2026, quando considero concluída a perpetração do dano. Ante a reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará proporcionalmente com as custas judiciais e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em 20% do valor dado à causa, cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada a gratuidade concedida aos autores. P. I.

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