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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006242-27.2025.8.26.0196/SP
AUTOR: JORGE LUIZ DE CARVALHO FREIRE
ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB MG156840)
RÉU: FRANCAUTO AUTOMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES (OAB SP149926)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Precipuamente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na assinatura do termo de quitação da retirada do veículo. A assinatura do recibo de entrega do bem não obsta o direito do consumidor de demandar em juízo a reparação por eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega ou de falhas na execução do conserto.
2) Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta necessidade de perícia técnica. A hipótese vertente não ostenta complexidade probatória apta a deslocar a competência deste Juizado, visto que o debate processual se restringe ao tempo de retenção do automóvel, à higidez dos reparos e à aferição dos alegados prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, matérias suficientemente instruídas e passíveis de comprovação mediante a prova documental carreada e a ser complementada.
3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Compulsando as condições da ação à luz da Teoria da Asserção, verifica-se que a requerida foi a prestadora direta dos serviços mecânicos e de funilaria no veículo do autor. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oficina credenciada e a seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos na prestação dos serviços (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC).
4) Afasto a prejudicial de decadência arguida, pois, consoante entendimento do STJ, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se estritamente ao exercício das alternativas redibitórias previstas no art. 20, caput, do diploma consumerista (reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço).
No caso vertente, a parte autora não postula quaisquer dessas medidas, veiculando pretensão puramente indenizatória decorrente do inadimplemento contratual e da demora na prestação do serviço. Diante da ausência de previsão específica no CDC para a reparação de danos oriundos de vício do serviço/produto, aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS INÚMERAS TROCAS, SEM ÊXITO, DE PRODUTO ADQUIRIDO DE MARMORARIA. PRAZDO DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.602/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.).
5) Em análise aos autos, verifica-se que o feito não se encontra apto para julgamento. A simulação de reserva juntada no Evento 1 (doc. 18) não comprova a efetiva contratação, a fruição do serviço no período do conserto e tampouco o desembolso da quantia de R$ 2.912,95. Além disso, a verificação da existência prévia de cobertura securitária para carro reserva é necessária para aferir a eventual mitigação do prejuízo ou a necessidade de locação autônoma.
6) Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie: a) a juntada da cópia integral da apólice de seguro vigente à época do sinistro (comprovando as cláusulas de contratação ou exclusão de carro reserva e o respectivo período de diárias cobertas); b) a juntada do contrato formal de locação correspondente ao período em que o automóvel esteve na oficina e o respectivo comprovante idôneo de pagamento do valor de R$ 2.912,95.
7) Com a juntada dos documentos, dê-se vista à requerida. Após, tornem os autos conclusos para eventual julgamento do processo no estado em que se encontrar.