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4006239-87.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006239-87.2026.8.26.0309/SP AUTOR: DAVI LUCCA CHAGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: SUE ELLEN CHAGAS (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DAVI LUCCA CHAGAS, menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, SUE ELLEN CHAGAS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma, em síntese, que foram celebrados em seu nome o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, RMC, nº 0056794316, e o contrato de cartão consignado de benefício, RCC, nº 0056795891, ambos incluídos em 20 de dezembro de 2022, com incidência de descontos sobre o benefício assistencial de prestação continuada de que é titular (documento 8, fl. 5). Sustenta que as contratações ocorreram durante sua menoridade, quando possuía quatro anos de idade, por intermédio de sua representante legal, sem prévia autorização judicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos vinculados aos contratos impugnados, com bloqueio da respectiva margem consignável e fixação de multa diária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória e requereu, independentemente de sua apreciação, a apresentação dos instrumentos contratuais reputados nulos, por considerá-los essenciais ao exame da controvérsia (evento 14). Intimada, a parte autora informou não possuir cópia dos contratos e sustentou que os respectivos instrumentos se encontram sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira ré, requerendo que esta seja instada a apresentá-los (evento 22). A ré, por sua vez, compareceu aos autos apenas para juntar instrumento de procuração, ressalvando expressamente que o mandato não conferiria poderes para o recebimento da citação e que aguardaria a realização formal do ato citatório (evento 16). É o necessário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, menor de idade e devidamente representada, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça constitui direito de natureza individual e personalíssima, de modo que a aferição dos pressupostos para sua concessão deve considerar a situação da própria parte requerente, e não, automática e isoladamente, a capacidade econômica de seu representante legal. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual indeferimento do pedido somente pode ocorrer quando presentes nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, hipótese em que deverá ser previamente oportunizada à parte a comprovação de sua situação, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso, o benefício foi requerido em nome da própria parte autora, que é menor absolutamente incapaz. A circunstância de estar representada por sua genitora não autoriza que o exame do pedido seja transferido automaticamente para a situação econômico-financeira da representante legal, pois representante e representado constituem sujeitos de direitos distintos. A incapacidade processual da parte menor exige sua representação em juízo, mas não retira a titularidade pessoal do direito à gratuidade nem permite condicionar, de modo automático, seu deferimento à apresentação de comprovantes de renda, declarações fiscais ou outros documentos financeiros pertencentes à representante legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.807.216/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o direito à gratuidade possui natureza individual e personalíssima e que, quando requerido por menor, deve incidir inicialmente a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de posterior controle judicial diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Na hipótese, além de inexistirem, neste momento processual, elementos capazes de afastar a presunção legal, a documentação juntada indica que o autor é titular de benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência, circunstância que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Assim, não se mostra cabível condicionar a concessão da gratuidade à demonstração da capacidade econômica da representante legal, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária ou de revogação do benefício, mediante contraditório, caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Ante o exposto, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária, na forma do artigo 100 do mesmo diploma, ou de posterior revogação, mediante prévio contraditório, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora também requereu prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. A carta de concessão juntada aos autos demonstra que o autor é titular de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, procedendo-se às anotações necessárias. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, embora se reconheçam a natureza alimentar do benefício e a efetiva incidência de descontos decorrentes dos contratos controvertidos, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado. A parte autora fundamenta o pedido na alegação de que os contratos foram celebrados durante sua menoridade, por intermédio de sua representante legal, e sem prévia autorização judicial. Todavia, os elementos apresentados com a petição inicial ainda não permitem concluir, em cognição sumária, pela manifesta invalidade das operações. Isso porque as contratações impugnadas não teriam sido realizadas diretamente pelo menor, mas por intermédio de sua representante legal, a quem, em princípio, incumbe a prática dos atos necessários à administração dos interesses do representado. A controvérsia a respeito da necessidade de prévia autorização judicial, nas circunstâncias concretas das contratações, demanda exame mais aprofundado da natureza das operações, da regulamentação vigente ao tempo de sua formalização, dos documentos que instruíram os negócios e da extensão dos poderes exercidos pela representante legal. Embora o extrato do INSS demonstre a existência das averbações e dos descontos, não foram apresentados os instrumentos contratuais completos, as propostas que lhes deram origem, os registros relacionados à formalização das operações, os comprovantes de disponibilização dos valores, a identificação das contas destinatárias nem os elementos que permitam verificar a destinação dos recursos e eventual proveito em favor do menor. A própria parte autora informou não possuir cópia dos instrumentos contratuais, esclarecendo que tais documentos permaneceriam sob a guarda da instituição financeira. Essa circunstância justifica que a ré seja instada a apresentá-los, mas, por si só, não permite presumir, antes da formação do contraditório, o conteúdo dos negócios ou as circunstâncias concretas de sua celebração. A ausência de autorização judicial, isoladamente considerada e antes da apresentação dos documentos contratuais, não basta, no atual estágio processual, para demonstrar de plano que os negócios extrapolaram os limites da administração dos interesses do representado ou que os valores obtidos foram empregados em finalidade estranha às suas necessidades. Também não há, neste momento, elementos suficientes para afastar a possibilidade de que as operações tenham sido solicitadas pela representante legal e de que os respectivos valores tenham sido disponibilizados e utilizados em benefício do autor. Não se desconhece que o extrato previdenciário indica que os contratos de RMC nº 0056794316 e RCC nº 0056795891 foram incluídos em 20 de dezembro de 2022, quando o autor era menor absolutamente incapaz, bem como que os descontos vêm incidindo sobre benefício assistencial. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam a análise do conteúdo integral dos instrumentos e do contexto em que as operações foram formalizadas. Também deverá ser esclarecido se as operações envolveram apenas o bloqueio ou a reserva de margem, a disponibilização de numerário mediante saque, a emissão e utilização de cartões, o pagamento de despesas ou outra modalidade de liberação de crédito, bem como quais valores foram efetivamente disponibilizados, em que contas foram depositados e quem deles se beneficiou. Essas circunstâncias são relevantes para a adequada qualificação jurídica dos negócios e para a definição de suas consequências, não sendo possível antecipar, antes da apresentação da defesa e dos documentos contratuais, conclusão segura acerca da nulidade alegada. Os precedentes e decisões invocados na petição inicial não conduzem automaticamente ao deferimento da medida, pois a aplicação de entendimento formado em outros processos depende da correspondência entre as respectivas circunstâncias fáticas e jurídicas e aquelas verificadas no caso concreto, o que somente poderá ser adequadamente aferido após a formação do contraditório. Do mesmo modo, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, que suspendeu os efeitos de norma administrativa quanto à dispensa de autorização judicial para novas contratações realizadas por representantes de incapazes, não importa, por si só, reconhecimento automático da nulidade individual de todo e qualquer contrato celebrado durante a vigência da regulamentação então existente. A validade e os efeitos concretos das operações discutidas nestes autos deverão ser examinados à luz da prova documental e das alegações das partes. A existência de descontos sobre verba de natureza alimentar pode caracterizar perigo de dano. Contudo, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a presença do perigo não supre a ausência, por ora, de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. A manifestação favorável do Ministério Público foi devidamente considerada. Entretanto, diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias das contratações e da insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para o reconhecimento, ainda que provisório, de sua invalidade, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a exibição dos documentos que se encontram sob a guarda da instituição financeira. Ressalte-se que o indeferimento ocorre no atual estágio processual e não representa reconhecimento da validade dos contratos, rejeição definitiva da pretensão ou antecipação do julgamento do mérito. A medida poderá ser novamente examinada, inclusive após a apresentação da contestação e dos instrumentos contratuais, caso sejam trazidos elementos novos capazes de demonstrar os pressupostos legais. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, RMC, nº 0056794316, e ao contrato de cartão consignado de benefício, RCC, nº 0056795891, ficando igualmente indeferidos, por consequência, os pedidos de bloqueio da margem consignável e de fixação de multa diária. DO PROSSEGUIMENTO A juntada de procuração pela parte ré, acompanhada de expressa ressalva quanto à ausência de poderes para recebimento da citação, não dispensa, neste momento, a realização formal do ato citatório, especialmente porque a própria instituição financeira declarou que aguardaria a citação pelos meios legalmente previstos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive sobre os documentos juntados e para que informe se pretende renovar o pedido de tutela provisória diante dos elementos então apresentados. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Mantenha-se a intervenção ministerial em todos os atos do processo, diante do interesse de incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se.

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