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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006238-93.2026.8.26.0506/SPAUTOR: ROSANA RIBEIRO ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA RIBEIRO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os incisos I a IV do referido parágrafo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória sujeitará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação não abrangida pela gratuidade da justiça, consoante o artigo 98, § 4º, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PII
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