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Processo 4006232-05.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006232-05.2026.8.26.0048/SP AUTOR: RICARDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos arts. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se.

2026-09-02 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006232-05.2026.8.26.0048/SP Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AUTOR: RICARDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora acerca da(s) contestação(ões) no prazo de quinze dias. Local: Atibaia

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