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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006227-73.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814)
AUTOR: MARISA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814)
RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)
DESPACHO/DECISÃO
DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARISA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de FB LÍNEAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Bariloche–Buenos Aires, com partida prevista para 12 de março de 2026, às 21h45, mas o voo FO 5251 foi cancelado, tendo sido reacomodados somente em voo cuja chegada ao destino ocorreu em 15 de março de 2026, às 04h42.
Afirmam que permaneceram em Bariloche por mais de dois dias além do período programado, sem assistência material adequada, e que suportaram prejuízos decorrentes da perda de hospedagem previamente contratada em Buenos Aires e da realização de despesas extraordinárias com alimentação e transporte.
A requerida apresentou contestação no evento 17. Em preliminar, suscitou a ausência de documentos pessoais e comprovantes de endereço válidos, a incompetência da autoridade judiciária brasileira e a aplicabilidade da legislação argentina. No mérito, reconheceu o cancelamento do voo, atribuindo-o a problemas operacionais, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e afirmou ter prestado informações, assistência material e reacomodação aos passageiros.
A contestação, contudo, não foi acompanhada de documentos comprobatórios específicos relacionados ao voo discutido nestes autos, à causa concreta do cancelamento, à assistência alegadamente prestada, às comunicações dirigidas aos passageiros ou às alternativas de reacomodação efetivamente disponibilizadas aos autores.
Houve réplica no evento 24.
Instadas a especificar provas, conforme decisão do evento 26, a parte autora, no evento 33, requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação, pela requerida, dos registros operacionais do voo e de eventual determinação da autoridade aeronáutica ou aeroportuária relacionada ao cancelamento. A requerida, no evento 34, declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o necessário.
DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA Nº 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, processo-paradigma do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a controvérsia relativa ao regime jurídico da responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior.
Posteriormente, por ocasião do exame dos embargos de declaração, esclareceu-se que a determinação de suspensão nacional alcança apenas os processos relacionados às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O referido dispositivo contempla as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; as restrições decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; as restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem determinadas pela autoridade de aviação civil ou por outro órgão da Administração Pública; e a decretação de pandemia ou os atos governamentais dela decorrentes destinados a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
A suspensão não alcança, portanto, situações relacionadas a fortuito interno, entendido como acontecimento inerente à organização, à manutenção e aos riscos ordinários da atividade desenvolvida pela transportadora.
No caso concreto, a requerida reconheceu o cancelamento do voo FO 5251 e atribuiu o ocorrido, inicialmente, a “problemas operacionais”. Em outra passagem da contestação, afirmou que o atraso decorreu de “manutenção não programada na aeronave”.
Tais circunstâncias, conforme descritas pela própria requerida, relacionam-se, em princípio, à organização técnica e operacional da atividade de transporte aéreo e não correspondem, por si sós, às hipóteses de fortuito externo enumeradas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Embora a requerida tenha feito referência à necessidade de aguardar autorização para decolagem, não indicou qual autoridade teria expedido eventual ordem restritiva, tampouco esclareceu seu conteúdo, período de vigência ou relação causal com o cancelamento do voo FO 5251.
Também não apresentou determinação administrativa, relatório aeroportuário, comunicado da autoridade de aviação civil, boletim meteorológico ou qualquer outro documento indicativo de efetiva restrição externa à realização do voo.
A mera qualificação jurídica do acontecimento como caso fortuito ou força maior, desacompanhada da indicação concreta e da demonstração de uma das hipóteses legais abrangidas pelo Tema nº 1.417, não é suficiente para determinar a suspensão do processo.
A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal não abrange indistintamente todas as ações indenizatórias decorrentes de atraso ou cancelamento de voo, mas apenas aquelas em que a responsabilidade civil é discutida diante de acontecimento externo enquadrável nas situações previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por conseguinte, diante da causa do cancelamento descrita na própria contestação e dos elementos atualmente constantes dos autos, deixo de determinar o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral.
A questão poderá ser novamente examinada antes do julgamento caso a requerida apresente documento idôneo demonstrando que o cancelamento decorreu diretamente de alguma das hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTES DE ENDEREÇO
A preliminar não comporta acolhimento.
A petição inicial contém a qualificação dos autores e foi acompanhada de documentos de identificação. Também consta dos autos documento indicativo do domicílio do autor Diego Rodrigues de Oliveira nesta Comarca.
O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não estabelecendo, como requisito indispensável da petição inicial, a apresentação de conta de consumo ou documento equivalente em nome de cada litisconsorte.
Não se verifica, portanto, irregularidade capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito a preliminar.
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA
A requerida sustenta que o voo se realizou integralmente em território argentino e que o contrato teria sido celebrado por meio de sítio eletrônico estrangeiro, razão pela qual a demanda deveria ser submetida à jurisdição daquele país.
A alegação não procede.
A controvérsia decorre de contrato de transporte celebrado entre destinatários finais do serviço e fornecedora que exerce atividade empresarial organizada, caracterizando relação de consumo.
O artigo 22, inciso II, do Código de Processo Civil atribui competência à autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
Os autores são domiciliados no Brasil. A própria requerida possui filial regularmente estabelecida no território nacional, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e autorizada a funcionar no País, tendo comparecido aos autos por meio de advogados constituídos por seu representante legal no Brasil.
Segue julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – Ação indenizatória – Sentença de procedência – Apelo da requerida. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AUTORA EM RESPOSTA – Razões de inconformismo da companhia aérea que não apenas guardam correlação com os fundamentos da r. sentença, como são hábeis a combatê-los de forma satisfatória, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa pela parte da recorrida – Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA – Não acolhimento – Inteligência dos arts. 21, I e 22, III e parágrafo único, ambos do CPC – Filial da requerida em território brasileiro, relação de consumo estabelecida entre as partes e domicílio da autora no Brasil tornam a justiça brasileira competente para julgar o feito – Preliminar rejeitada. MÉRITO – Legislação aplicável – Sentença fundamentada na Convenção de Montreal e CDC – Impossibilidade – Voos operados exclusivamente em território argentino – Convenção aplicada somente a voos internacionais, caracterizados por, ao menos, uma escala em território estrangeiro – Código de Defesa do Consumidor utilizado para fixar a competência, mas seus termos não devem embasar a procedência ou improcedência da demanda – Bilhetes aéreos adquiridos em site estrangeiro – Aplicação do artigos 14 da LINDB e 376 do CPC – Legislação estrangeira invocada pela requerida – Tradução do "código aeronáutico" abrange apenas dois artigos e é datada de 2019, o que inviabiliza a análise do mérito por este Egrégio Tribunal – Ausência de exigência de tradução em Primeira Instância – Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, conferindo à recorrente oportunidade para comprovar a vigência e exibir tradução mais completa da legislação estrangeira que pretende aplicar – Precedentes do TJSP. CONCLUSÃO – Rejeitadas as preliminares, no mérito sentença anulada de ofício, resultando prejudicado o recurso, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005149-17 .2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023).
A circunstância de o trecho aéreo ter sido executado entre duas cidades argentinas não afasta a hipótese específica de jurisdição concorrente prevista no artigo 22, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também não altera essa conclusão o fato de o sítio eletrônico utilizado para a contratação não possuir domínio nacional, uma vez que a jurisdição brasileira, no caso concreto, decorre da natureza da relação jurídica e do domicílio dos consumidores no Brasil.
Ressalva-se que o reconhecimento da competência da autoridade judiciária brasileira não se confunde com a definição da legislação material aplicável à relação contratual, questão a ser examinada separadamente.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência da autoridade judiciária brasileira.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA E DO POLO PASSIVO
A documentação apresentada no evento 16 demonstra que FB LÍNEAS AÉREAS S.A. é sociedade constituída segundo as leis da República Argentina, autorizada a funcionar no Brasil por meio de filial inscrita no CNPJ sob o nº 33.143.271/0001-55, com representante legal constituído no território nacional.
Também foi apresentada procuração conferindo poderes aos advogados subscritores da contestação.
A pessoa jurídica indicada na petição inicial corresponde à sociedade que celebrou e executou o contrato de transporte e que reconheceu, na contestação, a operação do voo objeto da demanda.
Não há, portanto, irregularidade de representação ou necessidade de alteração do polo passivo.
DA LEGISLAÇÃO MATERIAL APLICÁVEL
O reconhecimento da jurisdição brasileira não conduz, automaticamente, à aplicação integral da legislação material brasileira.
O transporte questionado ocorreu no trecho Bariloche–Buenos Aires, com origem e destino situados no território argentino. Os documentos apresentados indicam, ao menos por ora, contratação de voo doméstico argentino, sem demonstração de que o trecho integrasse contrato único de transporte aéreo internacional com origem ou destino no Brasil.
A requerida invocou a aplicação da legislação argentina, fazendo referência ao Código Aeronáutico daquele país e a normas administrativas locais.
Apesar disso, não apresentou, com a contestação, o texto das normas materiais estrangeiras mencionadas, acompanhado de tradução para a língua portuguesa e de elementos que permitam aferir seu teor, vigência e pertinência para a solução da controvérsia.
Nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incumbe à parte que invoca direito estrangeiro demonstrar o respectivo teor e vigência, quando assim determinado pelo Juízo.
Antes da definição conclusiva da legislação material aplicável, mostra-se necessário esclarecer o local jurídico da contratação, o direcionamento da oferta ao mercado brasileiro, a moeda utilizada para pagamento, a identidade da pessoa jurídica que figurou como transportadora contratual e as regras expressamente incorporadas ao contrato no momento da aquisição das passagens.
A questão não pode ser resolvida em desfavor de qualquer das partes sem contraditório específico, especialmente porque a definição da legislação aplicável repercutirá no exame das obrigações de informação, assistência, reacomodação e reparação.
Determino, assim, que a requerida apresente, no prazo fixado ao final:
a) o comprovante integral da contratação ou reserva dos autores, incluindo as condições tarifárias, os termos do contrato e as regras aceitas no momento da compra;
b) documento que identifique a pessoa jurídica que recebeu o pagamento e figurou como transportadora contratual;
c) informação documentada sobre a moeda, o meio de pagamento e o canal eletrônico empregados na contratação;
d) caso mantenha a alegação de incidência da legislação argentina, o texto oficial e vigente das normas materiais especificamente pertinentes ao cancelamento de voo, ao dever de informação, à assistência ao passageiro, à reacomodação, ao reembolso e à responsabilidade civil, acompanhado de tradução para a língua portuguesa, com indicação precisa dos dispositivos cuja aplicação pretende.
Após o cumprimento, a parte autora poderá se manifestar sobre os documentos apresentados e sobre a legislação estrangeira invocada.
A definição conclusiva do direito material aplicável fica reservada para momento posterior ao cumprimento dessas providências.
DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Considerando as alegações apresentadas pelas partes, ficam delimitadas as seguintes questões de fato relevantes:
a) a causa concreta do cancelamento do voo FO 5251, previsto para 12 de março de 2026;
b) se o cancelamento decorreu de fato externo à atividade da transportadora ou de circunstância inserida no risco ordinário de sua operação;
c) a antecedência com que a requerida teve conhecimento da impossibilidade de realização do voo;
d) o momento e o modo pelo qual os autores foram informados acerca do cancelamento;
e) as opções de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outro meio efetivamente oferecidas aos autores;
f) a existência de voos próprios ou de terceiros que permitissem a chegada dos autores ao destino em momento anterior;
g) a causa da posterior alteração do voo em que os autores foram reacomodados;
h) o efetivo fornecimento de alimentação, hospedagem, transporte e meios de comunicação durante o período de espera;
i) a realização, pelos autores, das despesas extraordinárias indicadas na petição inicial;
j) a vinculação causal dessas despesas ao cancelamento e ao período de espera;
k) o valor efetivamente pago pela hospedagem não utilizada em Buenos Aires;
l) a ocorrência de eventual reembolso, crédito ou estorno relacionado à reserva hoteleira;
m) as circunstâncias concretas alegadamente caracterizadoras dos danos extrapatrimoniais.
DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS
O cancelamento do voo foi expressamente admitido pela requerida.
Embora a companhia aérea tenha atribuído o evento a “problemas operacionais”, a contestação não foi acompanhada de relatório operacional, registro de manutenção, determinação de autoridade, relatório aeroportuário, registro de comunicação aos passageiros, comprovante de assistência material ou documento relativo às alternativas de reacomodação.
A requerida apresentou, ainda, afirmações que demandam esclarecimento documental, pois atribuiu o cancelamento, em diferentes passagens da defesa, a problemas operacionais, à necessidade de aguardar autorização para decolagem e a manutenção não programada da aeronave, sem individualizar documentalmente a circunstância efetivamente verificada.
Essas informações estão vinculadas à organização interna da atividade empresarial da transportadora e não são ordinariamente acessíveis aos passageiros.
Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a realização e a extensão das despesas cujo ressarcimento pretendem e as circunstâncias concretas do alegado dano extrapatrimonial.
Incumbe à requerida, por sua vez, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados na contestação, notadamente a existência de causa externa excludente de responsabilidade, a regular prestação de informações e assistência, a inexistência de alternativa anterior de reacomodação e o efetivo oferecimento das opções que afirma ter disponibilizado.
Considerada a maior facilidade da requerida para produzir a prova relacionada à operação do voo e às providências internas adotadas, atribuo à companhia aérea o ônus de demonstrar esses fatos, na forma do artigo 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
A distribuição ora estabelecida não impõe à requerida prova impossível nem inverte indistintamente todos os encargos probatórios. O ônus é disciplinado conforme a natureza dos fatos controvertidos e a disponibilidade concreta dos respectivos elementos de prova.
Defiro, portanto, o requerimento formulado pela parte autora no evento 33.
Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 dias:
a) relatório operacional completo do voo FO 5251, previsto para 12 de março de 2026, no trecho Bariloche–Buenos Aires;
b) documento que indique, de maneira individualizada, a causa do cancelamento;
c) registros de manutenção, ocorrências técnicas ou indisponibilidade da aeronave, caso a causa tenha sido de natureza técnica ou operacional;
d) eventual determinação, restrição ou comunicação expedida por autoridade aeroportuária, aeronáutica ou de controle do espaço aéreo que tenha impedido a realização do voo;
e) identificação da aeronave originalmente programada e dos registros pertinentes à ocorrência que inviabilizou a operação;
f) registros das comunicações encaminhadas aos autores acerca do cancelamento e das posteriores alterações do itinerário, com indicação da data, do horário, do destinatário e do meio empregado;
g) registros das opções de reacomodação e reembolso efetivamente disponibilizadas aos autores;
h) relação dos voos próprios disponíveis entre Bariloche e Buenos Aires no período compreendido entre o cancelamento e o efetivo embarque dos autores;
i) informação sobre as providências adotadas para eventual reacomodação em voos de terceiros, esclarecendo, documentalmente, se havia ou não disponibilidade;
j) comprovantes de eventual fornecimento de alimentação, hospedagem, transporte e meios de comunicação aos autores, incluindo vouchers, reservas, autorizações, recibos ou registros equivalentes;
k) registros relacionados ao voo em que os autores foram reacomodados, incluindo a justificativa para sua posterior alteração de data ou horário.
Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob a posse da requerida, deverá a companhia aérea declarar essa circunstância de forma expressa, individualizada e fundamentada, esclarecendo as razões da inexistência ou indisponibilidade e indicando, se for o caso, a pessoa ou entidade que detém o documento.
A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja ou devesse estar sob a posse da requerida será apreciada oportunamente, inclusive à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil.
O requerimento da requerida de julgamento antecipado, formulado no evento 34, não implica renúncia ao cumprimento do ônus probatório relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em sua própria defesa.
DOS DANOS MATERIAIS E DA DOCUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA
A documentação da reserva hoteleira indica valor total de R$ 797,29, mas discrimina R$ 751,16 como valor pago e R$ 46,13 como montante a ser pago na propriedade.
Além disso, consta comunicação relacionada ao não comparecimento dos hóspedes e à possibilidade de requerimento de reembolso perante a plataforma responsável pela reserva.
Para evitar duplicidade indenizatória e permitir a exata delimitação do prejuízo, determino que os autores, no mesmo prazo de 15 dias:
a) informem se receberam estorno, reembolso, crédito, compensação ou qualquer restituição referente à reserva de hospedagem em Buenos Aires;
b) apresentem, se disponível, extrato do cartão ou comprovante equivalente que demonstre o valor efetivamente debitado pela hospedagem;
c) esclareçam se o montante de R$ 46,13, indicado como pagável na propriedade, chegou a ser efetivamente desembolsado;
d) organizem os comprovantes de alimentação e transporte cuja restituição pretendem, mediante relação individualizada que contenha data, natureza da despesa, valor em pesos argentinos, valor convertido em reais e documento correspondente;
e) esclareçam o critério e a data de câmbio utilizados para alcançar o valor de R$ 1.231,41 indicado na petição inicial.
A providência não representa reabertura indiscriminada da fase probatória, mas esclarecimento e organização dos documentos já invocados como constitutivos do direito ao ressarcimento.
Por ora, indefiro o imediato julgamento antecipado requerido pela requerida, pois ainda se mostra necessária a produção da prova documental especificada, o esclarecimento da possível incidência do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral e a definição da legislação material aplicável.
Não se verifica, neste momento, necessidade de prova testemunhal ou pericial, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente documentais.
Cumpridas as determinações, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 dias, facultada manifestação específica sobre os documentos apresentados, a legislação material aplicável, a incidência ou não do Tema nº 1.417 e eventual ausência de exibição documental.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e julgamento.
Intimem-se.