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4006221-75.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006221-75.2026.8.26.0597/SP AUTOR: OTACILIO GOMES BISPO ADVOGADO(A): TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB SP490329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial (Evento 1 - INIC1), contudo, realizou o recolhimento voluntário da taxa judiciária e das despesas postais de citação (Evento 4 - GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 6 - CUSTAS1). A prática do pagamento das despesas processuais traduz ato incompatível com a condição de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão lógica do pedido. Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, restando suprido o preparo inicial ante o comprovante acostado aos autos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para: (i) autorizar o pagamento ou depósito judicial unicamente do valor que reputa incontroverso das parcelas mensais (R$ 2.868,27); e (ii) obstar/suspender a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a decretação do vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão quanto à diferença controvertida (R$ 166,03). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito. As cláusulas e os encargos acessórios impugnados — seguro prestamista (Evento 1 - CONTR14, Campo C.4), despesas de registro do contrato (Evento 1 - CONTR14, Campo C.7) e tarifa de cadastro (Evento 1 - CONTR14, Campo D.1) — foram formalmente ajustados no instrumento firmado entre as partes. A apreciação quanto à existência de vício de consentimento na contratação do seguro (venda casada), à efetiva ausência de prestação do serviço de registro e à aventada desproporcionalidade da tarifa de cadastro demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, inviabilizando a desconstituição liminar dos deveres contratuais livremente assumidos. Ademais, conforme prescreve o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na ação que visa à revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a parte autora deve continuar adimplindo o valor incontroverso na forma e tempo pactuados, sem que isso tenha o condão, de modo automático, de afastar a eficácia das cláusulas originárias antes do julgamento de mérito. O pagamento a menor ou o depósito meramente parcial do débito contratado não afasta os efeitos regulares da mora quanto ao valor remanescente, tampouco elide o exercício regular do direito de cobrança pelo credor. Ausente, outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a questão controvertida é eminentemente patrimonial e, na hipótese de eventual acolhimento final dos pedidos, os valores eventualmente pagos a maior serão objeto de repetição ou de compensação com o saldo devedor. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar: (i) havendo revelia, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial No mesmo ato, todas as partes, para, no mesmo prazo, esclarecerem as questões de fato e de direito controvertidas, indicarem se pretendem produzir provas na instrução, especificando e justificando sua pertinência, e apresentar o rol de testemunhas, se necessário. Além disso, devem informar se aplicam as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova ou sua inversão, justificando esta última. (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação - e estando as custas para seu processamento devidamente recolhidas - ou no seu prazo, a parte autora para apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. Int. Proceda-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Outros

    Processo 4006221-75.2026.8.26.0597 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho na data de 03/09/2026.

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