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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006220-39.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: ELIANA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB SP147097) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a autora já recolheu as custas processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os pressupostos processuais exigidos para a constituição e regular desenvolvimento do processo estão presentes. Não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. O ponto controvertido está muito bem delineado. Discute-se a existência de eventual falha na apuração do consumo pelo referido medidor do imóvel da autora. A controvérsia se restringe a questão técnica. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o engenheiro Robert Kairalla e arbitro os honorários periciais definitivos em R$5.000,00. Frise-se que este valor fixado é o adotado pelo juízo para casos semelhantes, sendo compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. Embora a prova tenha sido requerida pelo autor, considerando que o caso envolve relação de consumo, sendo o ônus de demonstração da regularidade do hidrômetro da requerida, esta deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.. Em 15 (quinze) dias, providencie a ré o depósito dos honorários. No mesmo prazo, apresentem quesitos, facultando-se a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que tome ciência da nomeação e inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intime-se.
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