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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006220-12.2025.8.26.0602/SP AUTOR: VINICIUS TADEU SATTIN RODRIGUES ADVOGADO(A): VINÍCIUS CARUSO ZAVAREZZI (OAB SP377536) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em que houve recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Em sede de juizado especial cível, considerando que a legislação específica regulamenta todo o procedimento para interposição de recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), de modo diverso do sistema geral do CPC, não há possibilidade de complementação do preparo, porque não há aplicação subsidiária da norma do art. 1007 do CPC. Note-se que o prazo de recolhimento, nos juizados especiais, é diferente e postergado para após a interposição do recurso, permitindo para a parte recorrente realizar o recolhimento posteriormente, em até 48 horas, enquanto que o sistema geral do CPC pressupõe o recolhimento previamente à interposição da apelação daí, porque, a norma processual geral prevê possibilidade de complementação posterior. No caso dos autos, ademais, havia informação deste juízo, quanto ao previsto no Comunicado Conjunto 951/23, em relação ao cálculo do valor do preparo no qual a taxa judiciária e as despesas processuais devem ser atualizadas. Por fim, destaco que em sede de juizado especial, segue o entendimento majoritário de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito. Nesse sentido, aliás, foi o julgamento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 (julgado em 25/10/2023), em que foi mantido o entendimento anterior do Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 (j. em 02/05/2018). Dessa forma, aplicando-se esse entendimento ao caso concreto e tendo em vista o recolhimento do preparo a menor, conforme certificado nos autos (Evento 37), julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte autora, observando-se que para eventual pedido de restituição, devem ser observados os termos do Comunicado Conjunto 351/26. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso em face da presente decisão, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Int.
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