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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006214-72.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: SAMUEL POLICARPO EROICO
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP474618)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS (OAB SP419490)
RÉU: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474)
ADVOGADO(A): JULIELY ARIAD ANTONELO DUARTE (OAB SP372056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora intimado a prestar esclarecimentos, o perito não respondeu objetivamente aos pontos controvertidos fixados no evento 69 relacionados à rede credenciada da ré, limitando-se a mencionar a perda de confiança da representante do autor nos estabelecimentos indicados.
A relação de confiança, por si só, não permite concluir pela inaptidão técnica da rede, sobretudo porque a prova pericial deve fornecer elementos objetivos para o julgamento.
Assim, intime-se o perito para, no prazo de dez dias, complementar o laudo e esclarecer, de forma objetiva e fundamentada:
a) quais clínicas credenciadas indicadas pela ré foram efetivamente avaliadas;
b) se essas clínicas possuem estrutura, profissionais habilitados, disponibilidade de agenda e capacidade para oferecer integralmente as terapias e a carga horária prescritas;
c) se os métodos e técnicas prescritos, inclusive ABA, CAA, PROMPT, Integração Sensorial de Ayres e DMI, podem ser oferecidos pela rede credenciada;
d) se constatou, mediante vistoria ou análise documental, a inaptidão de alguma clínica credenciada, indicando os elementos objetivos que fundamentam a conclusão;
e) se a Clínica Kendu integra a rede credenciada da ré; e
f) se a Clínica Kendu possui capacidade própria para executar integralmente o tratamento, considerando que o laudo registra a terceirização de algumas modalidades.
Ressalto que as respostas não poderão se limitar à reprodução da prescrição médica ou à alegação de perda de confiança da representante do autor.
Com o complemento, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
Int.