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4006208-55.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006208-55.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MURILLO FIRMIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): ADRIANO NAGADO (OAB SP237228) AUTOR: PRISCILA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO NAGADO (OAB SP237228) RÉU: BOLIVIANA DE AVIACION - BOA ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477) ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Verifica-se que a procuração apresentada no último evento não atende às determinações expressamente consignadas na decisão/ato ordinatório do evento 87, na qual foi exigida a regularização da representação processual mediante a apresentação de instrumento de mandato firmado: (i) por assinatura eletrônica qualificada da parte outorgante, utilizando certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 14.063/2020, com autenticidade passível de verificação; ou (ii) por assinatura manuscrita com firma reconhecida em cartório, de modo a conferir segurança jurídica quanto à manifestação de vontade da parte. A exigência decorre da necessidade de assegurar a autenticidade do instrumento de mandato e a efetiva representação processual da parte, em observância aos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Embora tenha sido oportunizada a regularização da documentação, a procuração posteriormente apresentada não observa os requisitos estabelecidos na decisão anterior, permanecendo irregular a representação processual. Dessa forma, inexistindo a regularização determinada e não havendo outras providências processuais pendentes, mostra-se adequado o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior prosseguimento caso a parte interessada apresente instrumento de mandato em conformidade com as exigências anteriormente fixadas. Considerando, ainda, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, eventual cumprimento superveniente da determinação tornará desnecessária nova conclusão dos autos, podendo a serventia adotar diretamente as providências necessárias ao levantamento do valor depositado. Diante do exposto, providencie a serventia o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Caso haja posterior cumprimento da determinação constante da decisão/ato ordinatório do evento 87, mediante apresentação de procuração regularmente assinada por assinatura eletrônica qualificada do MANDANTE (ICP-Brasil), verificável em https://estrutura.iti.gov.br/, ou por assinatura manuscrita com firma reconhecida, expeça-se diretamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte credora, sendo desnecessária nova conclusão dos autos, por se tratar de mero cumprimento desta decisão. Int. São Paulo, 04/09/2026

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