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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006207-97.2025.8.26.0477/SP AUTOR: PAMELA CRISTIAN DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS MESQUITA (OAB SP296340) AUTOR: ANTONIO EDSON BEZERRA JUNIOR ADVOGADO(A): WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS MESQUITA (OAB SP296340) RÉU: CEDIAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS MEDICOS DO LITORAL LTDA ADVOGADO(A): ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB SP143992) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais proposta, em razão do alegado furto de bicicleta ocorrido em área destinada ao estacionamento e bicicletário disponibilizados pela requerida durante atendimento médico realizado pela coautora. A parte autora sustenta a responsabilidade civil da ré pelos prejuízos materiais decorrentes da subtração do bem, bem como pelos alegados danos morais experimentados em decorrência do ocorrido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Pamela Cristian dos Santos Vieira e, no mérito, sustentando a inexistência de dever de guarda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Sobreveio réplica. Instadas a especificar provas, a requerida requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como a análise dos arquivos audiovisuais constantes dos autos. A parte autora manifestou interesse no julgamento com base na prova documental e audiovisual já produzida. Era importante a relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes cujo exame se faça necessário nesta fase, razão pela qual o feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida confunde-se com o mérito e será apreciada por ocasião do julgamento. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de dever de guarda e vigilância da requerida em relação à bicicleta subtraída; b) a ocorrência do fato narrado e a caracterização do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; c) a eventual incidência de excludentes de responsabilidade civil, especialmente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; d) a efetiva comprovação e extensão dos danos materiais reclamados; e e) a configuração ou não de danos morais indenizáveis. Quanto às provas, verifica-se que os autos já se encontram instruídos com documentos, fotografias, boletim de ocorrência e arquivos audiovisuais. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados pelas alegações das partes e pelos elementos probatórios já produzidos, não se vislumbrando, neste momento, utilidade concreta na medida requerida. No que se refere à prova testemunhal, considerando que a análise dos arquivos audiovisuais juntados aos autos poderá esclarecer circunstâncias relevantes do evento discutido e influenciar a necessidade da prova oral, reservo para momento oportuno a apreciação do pedido de oitiva de testemunhas, após a prévia análise do conteúdo audiovisual constante dos autos. Ressalto, ainda, à parte interessada que eventuais juntadas de arquivos de áudio ou vídeo não deverão ser realizadas mediante links externos, devendo ocorrer obrigatoriamente por intermédio do sistema próprio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente comprovada, a juntada deverá ser realizada mediante entrega de mídia física (CD, DVD ou equivalente) junto ao cartório da UPJ competente, sob pena de não conhecimento do material apresentado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) declaro o feito saneado; b) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; c) indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes; d) reservo para momento oportuno a análise da necessidade e pertinência da produção de prova testemunhal, após prévia apreciação dos arquivos audiovisuais juntados aos autos; e) determino que eventuais arquivos de áudio ou vídeo sejam juntados exclusivamente por meio das ferramentas disponibilizadas pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça ou, na hipótese de impossibilidade técnica comprovada, mediante entrega de mídia física junto ao cartório da UPJ, sob pena de não conhecimento; f) após a análise do conteúdo audiovisual, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.
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