Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006207-33.2026.8.26.0099/SP AUTOR: LUIZ ROBERTO BELING ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) AUTOR: WINTER GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ ROBERTO BELING e WINTER GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Relatam os autores que a empresa coautora figura como estipulante de contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólices nº 803448 e nº 803449), contratado com o intuito de prestar assistência médica ao seu administrador e aos membros do seu núcleo familiar, totalizando 7 (sete) beneficiários. Sustentam que a avença ostenta a natureza de "falso coletivo", porquanto não possui população de empregados, mas tão somente membros de um mesmo tronco familiar. Alega a parte autora a abusividade e desproporcionalidade dos reajustes anuais aplicados pela ré, destacando que nos anos de 2025 e 2026 o contrato acumulou aumento de 28,07%, em desacordo com o índice autorizado pela ANS de 11,17%, e que entre julho de 2021 e julho de 2026 a mensalidade sofreu evolução de 145,30% (passando de R$ 8.135,06 para R$ 19.933,07). Apontam violação ao direito de informação, dever de transparência e ausência de demonstração dos critérios técnico-atuariais dos reajustes por sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar, sustentando ainda a ocorrência de onerosidade excessiva. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteiam a suspensão dos reajustes aplicados para readequação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais (fixando a mensalidade provisória em R$ 12.956,15 ou, subsidiariamente, afastando o reajuste de 2026 para R$ 18.614,40), além do impedimento de rescisão unilateral do contrato. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade dos reajustes por sinistralidade com substituição pelos índices da ANS, o reconhecimento subsidiário da condição de falso coletivo, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior respeitado o prazo prescricional trienal, a inversão do ônus da prova e a condenação nos consectários da sucumbência. Atribuem à causa o valor de R$ 83.723,04. De início, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o coautor Luiz Roberto Beling conta com 74 anos de idade. ANOTE-SE E TARJEIE-SE. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analiticamente apreciados os autos em cognição sumária, os pedidos liminares não comportam acolhimento. Da Incomportabilidade da Tese de "Falso Coletivo" em Cognição Sumária: A tese autoral fundada no reconhecimento de "falso coletivo" — sob a premissa de que a presença de grupo familiar em contrato empresarial ensejaria a aplicação substitutiva automática dos índices fixados pela ANS para a modalidade individual/familiar — confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda estrita dilação probatória. Não se afigura prudente ou juridicamente seguro descaracterizar a natureza do negócio jurídico formalmente celebrado entre as partes em fase tão incipiente do processo, antes de estabelecido o devido contraditório. A jurisprudência assente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que os reajustes dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão não se confundem nem se submetem, em regra, aos índices teto editados pela ANS para os planos individuais e familiares. Tratam-se de regimes jurídicos e atuariais heterogêneos, decorrentes de lógica de custeio própria. No tocante aos contratos com menos de 30 (trinta) vidas, incide a regulação setorial específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que sucedeu a RN nº 309/2012), a qual estabelece o mecanismo do agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de cálculo e apuração do percentual de reajuste. A suposta abusividade dos percentuais aplicados — seja o índice anual ou os reajustes por mudança de faixa etária — não pode ser presumida sumariamente ou aferida de plano pela simples comparação numérica com os índices fixados para os contratos individuais. A variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo são fatores operacionais e atuariais complexos que exigem instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, para que possam ser tecnicamente validados ou refutados. A alegação de ausência de critérios atuariais idôneos nos aumentos praticados (acumulado de 28,07% no último biênio) demanda instrução técnica para a devida aferição de legalidade, não bastando a mera comparação aritmética com os índices dos planos individuais. Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se imperioso o indeferimento da tutela pretendida, sendo de rigor a manutenção das condições contratuais vigentes até a ulterior instrução probatória do feito. Quanto à exibição documental pleiteada, cuidando-se de documento pertinente à instrução da causa, o exame do preenchimento dos deveres informativos pela ré será oportunamente apreciado após a apresentação da contestação ou no momento do saneamento do feito. Registra-se, ademais, a reversibilidade do provimento, uma vez que eventuais montantes pagos a maior poderão ser objeto de restituição ao final da lide. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inaugurador, ante a manifestação expressa do desinteresse da parte autora e visando conferir maior celeridade e efetividade ao trâmite processual (art. 139, V, e art. 334, § 4º, II, do CPC). Outrossim, verifica-se que a ré BRADESCO SAÚDE S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Assim, dou por suprida a citação da ré, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006207-33.2026.8.26.0099/SP AUTOR: LUIZ ROBERTO BELING ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) AUTOR: WINTER GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ ROBERTO BELING e WINTER GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Relatam os autores que a empresa coautora figura como estipulante de contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólices nº 803448 e nº 803449), contratado com o intuito de prestar assistência médica ao seu administrador e aos membros do seu núcleo familiar, totalizando 7 (sete) beneficiários. Sustentam que a avença ostenta a natureza de "falso coletivo", porquanto não possui população de empregados, mas tão somente membros de um mesmo tronco familiar. Alega a parte autora a abusividade e desproporcionalidade dos reajustes anuais aplicados pela ré, destacando que nos anos de 2025 e 2026 o contrato acumulou aumento de 28,07%, em desacordo com o índice autorizado pela ANS de 11,17%, e que entre julho de 2021 e julho de 2026 a mensalidade sofreu evolução de 145,30% (passando de R$ 8.135,06 para R$ 19.933,07). Apontam violação ao direito de informação, dever de transparência e ausência de demonstração dos critérios técnico-atuariais dos reajustes por sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar, sustentando ainda a ocorrência de onerosidade excessiva. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteiam a suspensão dos reajustes aplicados para readequação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais (fixando a mensalidade provisória em R$ 12.956,15 ou, subsidiariamente, afastando o reajuste de 2026 para R$ 18.614,40), além do impedimento de rescisão unilateral do contrato. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade dos reajustes por sinistralidade com substituição pelos índices da ANS, o reconhecimento subsidiário da condição de falso coletivo, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior respeitado o prazo prescricional trienal, a inversão do ônus da prova e a condenação nos consectários da sucumbência. Atribuem à causa o valor de R$ 83.723,04. De início, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o coautor Luiz Roberto Beling conta com 74 anos de idade. ANOTE-SE E TARJEIE-SE. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analiticamente apreciados os autos em cognição sumária, os pedidos liminares não comportam acolhimento. Da Incomportabilidade da Tese de "Falso Coletivo" em Cognição Sumária: A tese autoral fundada no reconhecimento de "falso coletivo" — sob a premissa de que a presença de grupo familiar em contrato empresarial ensejaria a aplicação substitutiva automática dos índices fixados pela ANS para a modalidade individual/familiar — confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda estrita dilação probatória. Não se afigura prudente ou juridicamente seguro descaracterizar a natureza do negócio jurídico formalmente celebrado entre as partes em fase tão incipiente do processo, antes de estabelecido o devido contraditório. A jurisprudência assente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que os reajustes dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão não se confundem nem se submetem, em regra, aos índices teto editados pela ANS para os planos individuais e familiares. Tratam-se de regimes jurídicos e atuariais heterogêneos, decorrentes de lógica de custeio própria. No tocante aos contratos com menos de 30 (trinta) vidas, incide a regulação setorial específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que sucedeu a RN nº 309/2012), a qual estabelece o mecanismo do agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de cálculo e apuração do percentual de reajuste. A suposta abusividade dos percentuais aplicados — seja o índice anual ou os reajustes por mudança de faixa etária — não pode ser presumida sumariamente ou aferida de plano pela simples comparação numérica com os índices fixados para os contratos individuais. A variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo são fatores operacionais e atuariais complexos que exigem instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, para que possam ser tecnicamente validados ou refutados. A alegação de ausência de critérios atuariais idôneos nos aumentos praticados (acumulado de 28,07% no último biênio) demanda instrução técnica para a devida aferição de legalidade, não bastando a mera comparação aritmética com os índices dos planos individuais. Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se imperioso o indeferimento da tutela pretendida, sendo de rigor a manutenção das condições contratuais vigentes até a ulterior instrução probatória do feito. Quanto à exibição documental pleiteada, cuidando-se de documento pertinente à instrução da causa, o exame do preenchimento dos deveres informativos pela ré será oportunamente apreciado após a apresentação da contestação ou no momento do saneamento do feito. Registra-se, ademais, a reversibilidade do provimento, uma vez que eventuais montantes pagos a maior poderão ser objeto de restituição ao final da lide. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inaugurador, ante a manifestação expressa do desinteresse da parte autora e visando conferir maior celeridade e efetividade ao trâmite processual (art. 139, V, e art. 334, § 4º, II, do CPC). Outrossim, verifica-se que a ré BRADESCO SAÚDE S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Assim, dou por suprida a citação da ré, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.