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4006199-49.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006199-49.2026.8.26.0554/SPAUTOR: MILTON ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): KÁTIA REGINA DE LAZARI DA COSTA (OAB SP177236) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB SP457309) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB SP457309) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Milton Alves Ferreira em face de Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável e do cartão de crédito consignado firmados pelo autor junto aos requeridos, objeto do Termo de Solicitação de Portabilidade e Liberação de Margem e do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão vinculado à proposta nº 602014219, tornando definitiva a cessação dos descontos referentes a tais contratos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a esse título desde outubro de 2025 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, compensando-se o montante apurado com o valor de R$7.400,56 creditado na conta do autor; condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Julgo prejudicado o pedido subsidiário relativo ao superendividamento. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor decaiu de parte de sua pretensão relativa ao valor da indenização por danos morais, sem que tal circunstância configure sucumbência recíproca quanto a esse capítulo, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, mas tendo decaído integralmente do pedido subsidiário de superendividamento, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de setenta por cento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento dos remanescentes trinta por cento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em dez por cento sobre o valor do pedido subsidiário rejeitado, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.

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