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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4006195-08.2025.8.26.0405/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006195-08.2025.8.26.0405/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: R S COSTA COMERCIO ONLINE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS CESAR SOARES (OAB SP390519) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM PLATAFORMA DIGITAL. MERCADO ADS. COBRANÇA NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta por empresas operadoras de plataforma de comércio eletrônico e de pagamentos contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, declarou inexigíveis cobranças relativas ao serviço de publicidade Mercado Ads, inclusive saldo remanescente de R$ 108.093,83, confirmou tutela de urgência, condenou solidariamente as rés à restituição simples de R$ 40.416,83 já debitados e determinou a abstenção de novas cobranças, retenções, compensações, bloqueios ou restrições fundadas nos débitos controvertidos, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a distribuição do ônus da prova quanto à contratação, utilização e formação do débito decorrente do serviço Mercado Ads observa o art. 373 do CPC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelas rés comprovam suficientemente a contratação específica, a efetiva utilização do serviço e a formação do crédito de R$ 148.510,66, de modo a tornar exigível a cobrança e afastar a restituição e a obrigação de abstenção; (iii) determinar se a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, deve ser excluída ou reduzida, bem como delimitar a sede adequada para exame de seus pressupostos concretos de incidência; e (iv) definir se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação comportam redução. III. Razões de decidir A autora apresentou elementos mínimos e concretos aptos a individualizar a cobrança impugnada e a evidenciar divergência relevante em relação ao histórico da relação negocial, satisfazendo o ônus probatório correspondente aos fatos constitutivos de sua pretensão. Impugnada especificamente a origem do débito, incumbia às rés demonstrar os fatos positivos invocados como fundamento da exigibilidade do crédito, especialmente a real atividade do serviço contratado, parametrização econômica, utilização e formação do valor cobrado, nos termos do art. 373 do CPC. A circunstância de os registros necessários à reconstrução da cobrança se encontrarem sob domínio tecnológico das apelantes reforça a relevância de sua não apresentação e sua maior aptidão para a produção da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, sem que o resultado do julgamento dependa exclusivamente de redistribuição excepcional do ônus probatório. Os termos gerais das plataformas e a autorização genérica para débito de serviços contratados não comprovam, isoladamente, a formação do crédito de R$ 148.510,66 atribuído à utilização da ferramenta Mercado Ads. A documentação demonstra a existência de alguma atividade publicitária, inclusive com registros agregados de receita e investimento, mas não contém a trilha técnica necessária à reconstrução da cobrança, como histórico de configuração da campanha, alterações de orçamento no período de formação do suposto débito, acessos responsáveis pelas modificações, datas de ativação e pausa, impressões, cliques, custos, ajustes ou memória de cálculo capaz de conciliar os registros da plataforma com o montante faturado. A fatura e os indicadores agregados comprovam a existência de lançamentos sistêmicos e de atividade na ferramenta em período anterior, mas não demonstram, por si só, a regular constituição e quantificação da obrigação controvertida. A cláusula de responsabilidade pela guarda das credenciais não dispensa a comprovação das operações concretas cuja autoria e efeitos econômicos se pretende atribuir à contratante. O enriquecimento sem causa não pode suprir a falta de prova da obrigação contratual nem servir de fundamento substitutivo para crédito cuja formação técnica não foi demonstrada. As rés tiveram oportunidade de complementar a instrução e declararam não possuir outras provas a produzir. Nessas circunstâncias, a incerteza remanescente quanto à origem e à composição da cobrança não pode ser resolvida em desfavor da parte que não detém os registros técnicos necessários à sua reconstrução. A insuficiência probatória quanto à constituição e à quantificação do crédito justifica a manutenção da inexigibilidade dos débitos, da restituição de R$ 40.416,83 e da obrigação de abstenção de novas cobranças e restrições fundadas nos mesmos lançamentos. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, fixada anteriormente em agravo de instrumento, não se revela desproporcional diante da expressão econômica e da finalidade da obrigação assegurada. A validade da cominação não se confunde, contudo, com a apuração de seus pressupostos concretos de incidência. A prévia intimação pessoal do obrigado, o termo inicial, o período efetivo de descumprimento e o montante exigível devem ser examinados no incidente próprio, à luz da Súmula 410 e do Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação - e não do valor global da causa - observam o art. 85, § 2º, do CPC e se mostram adequados às circunstâncias da causa. Diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, é cabível sua majoração para 17%, mantida a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida, com ajuste de fundamentação e observação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. Apresentados pela parte autora elementos mínimos de irregularidade e especificamente impugnada a origem de cobrança por serviço digital, incumbe ao credor demonstrar os fatos positivos que sustentam a exigibilidade do crédito, especialmente a utilização do serviço e a formação do valor cobrado, assumindo particular relevância a circunstância de os respectivos registros técnicos se encontrarem sob seu domínio. 2. Cláusulas contratuais genéricas e registros agregados de utilização não comprovam a exigibilidade de débito específico sem elementos técnicos que individualizem sua constituição e quantificação. 3. O enriquecimento sem causa não substitui a prova da obrigação contratual controvertida. 4. A proporcionalidade das astreintes é aferida em relação à expressão econômica e à finalidade da obrigação assegurada, reservando-se ao cumprimento de sentença a apuração da prévia intimação pessoal, do termo inicial, do período efetivo de incidência e do montante exigível. 5. Honorários fixados dentro da faixa do art. 85, § 2º, do CPC devem ser mantidos quando adequados às circunstâncias da causa e podem ser majorados, nos termos do § 11, diante do desprovimento integral do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 371, 373, I e § 1º, 1.012, § 1º, V, e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 886; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 935.811/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp nº 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5.11.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.3.2026; STJ, REsp nº 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022, DJe 31.5.2022, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Temas Repetitivos 1.059, 1.296 e 1.448; Súmula 410 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com observação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 APELAÇÃO Nº 4006195-08.2025.8.26.0405/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: R S COSTA COMERCIO ONLINE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS CESAR SOARES (OAB SP390519) A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS
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