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4006189-33.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006189-33.2025.8.26.0071/SPAUTOR: JOSE LUIZ ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SP356581) RÉU: NOVA PRATA URBANIZACAO E PARTICIPACAO SS LTDA. ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB SP286944) SENTENÇA Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal feito por JOSÉ LUIZ em face de NOVA PRATA URBANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SS LTDA., e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: (a) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda nº 1.114 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; (b) condenar a parte requerida a restituir ao autor a integralidade (100%) dos valores pagos a título de sinal e parcelas do preço, em parcela única, com incidência de correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados a partir da citação pela taxa do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial da SELIC deduzido o IPCA); e (c) condenar a parte requerida a pagar ao autor indenização pelas acessões e benfeitorias introduzidas no lote, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, abatendo-se os custos necessários para a eventual regularização do imóvel perante a Municipalidade, garantido ao autor o direito de retenção até a integral quitação da verba indenizatória. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), autorizando apenas a dedução de eventuais débitos comprovados de IPTU e tarifas de consumo em aberto gerados no período em que o autor esteve na posse do bem. Diante da sucumbência preponderante na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas da lide reconvencional, e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.

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