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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006188-93.2026.8.26.0271/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. INDEFIRO o processamento do feito sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc. IX, da Constituição da República). Além disso, a tramitação sigilosa acarreta dificuldade adicional no exercício do contraditório e da ampla defesa, que não comporta relativização para garantir surpresa na apreensão do veículo, nem se justifica sob o pretexto de evitar a utilização indevida das informações processuais para a prática de crimes. O acesso à íntegra dos autos, nos termos da Resolução CNJ n.º 121, de 2010, é exclusivo das partes do processo e de advogados, e a sua ocorrência é sempre registrada, de modo que qualquer abuso da prerrogativa profissional é passível de responsabilização. No mais, é cediço que, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, inserido pelo advento da Lei nº 13.043/2014, a mora é automática, ou seja, ela se caracterizará pelo simples vencimento do prazo para pagamento. Vejamos: “§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Pela simples leitura do dispositivo, forçoso concluir que se trata de mora ex re, que se opera em razão da coisa, ou seja, independentemente de notificação premonitória. Como se não bastasse, o legislador pátrio conferiu-lhe, de certo modo, tratamento ínsito à mora ex persona, a qual demanda comprovação. Estabeleceu, contudo, que bastará para tanto a expedição de carta registrada mediante expedição do aviso de recebimento. No caso em debate, entendo comprovado o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, eis que suficiente a documentação que instrui a vestibular para atestar a condição da requerida de inadimplente no que se refere às contraprestações pactuadas. Verifico, ainda, que a credora tentou proceder à notificação da parte fiduciária no endereço constante na cédula de crédito bancário, local no qual não foi encontrada, uma vez que por três vezes o agente dos Correios tentou entregar a Notificação e o requerido estava "Ausente". Diante desse panorama e arrimada na jurisprudência desse E. TJSP, entendo que não se afigura razoável exigir-se da fiduciante que proceda a uma incansável e provavelmente infrutífera busca pela identificação do logradouro onde atualmente reside a contraparte em mora para que possa manejar os instrumentos que lhe confere a lei para a perseguição da satisfação de seu crédito. É certo que o objetivo da norma se dirige a compelir o fiduciante a tentar interpelar previamente o alienatário, sobretudo para possibilitar a purgação da mora como forma de preservar os interesses de ambas as partes e a comutatividade do contrato. O fato de o inadimplente contemporaneamente residir em endereço diverso daquele indicado no contrato e não informado ao credor não atender ao agente dos correios não pode ser aceito como apto a obstar a constituição da mora, sob pena de se privilegiar o devedor com sua própria torpeza. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP, conforme se extrai do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato e que nele foi entregue, pouco importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado (...)” (Agravo de instrumento nº 2236066-05.2016.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, d.j.: 14/02/2017) Diante do exposto o documento juntado pelo autor comprovou a mora do devedor, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Caso o mandado/precatória retorne negativa, desde logo fica AUTORIZADA a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e SIEL, mediante o recolhimento de custas (4 UFESP´s por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS e SIEL (Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento, veiculadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."). Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, deverá o autor peticionar nos autos indicando todas as pesquisas realizadas, tentativas de citação negativas e requerimento de citação editalicia, observando que a minuta de edital devera ser enviada via e-mail: upj1a3cvitapevi@tjsp.jus.br. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. Intime-se Itapevi, 02 de setembro de 2026
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