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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006188-14.2026.8.26.0071/SPRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Telefônica Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Ryan Vitor Rodrigues Soares no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação de consumo. No mais, DECLARO exaurida a obrigação de fazer atinente ao cancelamento da linha telefônica e à disponibilização dos dados de contratação, haja vista o cancelamento já efetivado e a juntada das informações cadastrais aos autos. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão dos dados cadastrais neste momento, ante a necessidade de preservação dos registros para a apuração no inquérito policial em andamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.
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