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Processo 4006187-63.2026.8.26.0286

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4006187-63.2026.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006187-63.2026.8.26.0286/SP AUTOR: RODRIGO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA SILVA (OAB SP232848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito, repetição e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Pereira Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Narra o autor, em síntese, que obteve provimento judicial com trânsito em julgado na data de 30/06/2026, no bojo da ação conexa sob o número 4001071-76.2026.8.26.0286, que vedou ao banco réu a realização de retenções compulsórias em sua conta corrente para quitação de débito de cartão de crédito. Contudo, relata que a instituição financeira ré cadastrou unilateralmente em seu desfavor, na data de 24/07/2026, o contrato nº 263801307, denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, no importe de R$ 40.241,38, fracionado em 24 parcelas mensais de R$ 1.176,04, vinculando a mesma dívida pretérita de cartão de crédito (evento 1, DOCUMENTACAO16). Afirma categoricamente que jamais celebrou, consentiu ou anuiu com a renegociação, tendo o ajuste sido formalizado internamente pelo preposto da agência 0093, com o propósito espúrio de simular cumprimento de ordem judicial. Acrescenta que, diante do não pagamento das parcelas do pacto não reconhecido, o banco réu encaminhou cobranças e determinou a inscrição restritiva de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista e Quod), em 03/09/2026, apontando débito de R$ 28.248,57 com data de referência de 18/08/2026. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impor ao réu a obrigação de abster-se ou cancelar imediatamente os apontamentos restritivos de seu nome, suspender a exigibilidade e cobrança de todas as parcelas do referido contrato, bem como vedar a cessão do respectivo crédito a terceiros, sob cominação de multa diária. É a síntese do necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a coexistência de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida postulado no § 3º do indigitado dispositivo legal. No caso vertente, a análise dos elementos documentais encartados à petição inicial evidencia a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Com efeito, a probabilidade do direito revela-se consubstanciada na documentação carreada aos autos. O autor juntou o Documento Descritivo do Crédito emitido pelo próprio banco réu em 01/09/2026, que atesta o cadastramento do contrato nº 263801307 na data de 24/07/2026, no valor total de R$ 40.241,38, com previsão de 24 prestações de R$ 1.176,04 e saldo devedor apontado em R$ 28.248,57 (evento 1, DOCUMENTACAO9). Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha aderido voluntariamente a essa avença. Pelo contrário, as mensagens eletrônicas e registros de áudio colacionados evidenciam que o ajuste foi lançado unilateralmente pelo sistema interno da casa bancária. A gravação e transcrição de diálogo mantido com preposto da área de cobrança revelam a informação expressa de que o acordo de 24 parcelas foi processado diretamente por funcionário lotado na agência 0093, em 24/07/2026, sem o concurso da vontade do titular da conta (evento 1, DOCUMENTACAO17, p. 3-4). Ademais, a própria gerente de relacionamento confirmou a inserção do pacto no sistema bancário a pretexto de atendimento a suposta ordem judicial (evento 1, DOCUMENTACAO17, p. 11-14). Ora, a manifestação hígida de vontade constitui requisito de existência e validade de qualquer negócio jurídico. A criação unilateral de obrigação de confessar e parcelar dívida em prejuízo do consumidor, desprovida de assinatura ou anuência prévia, reveste-se de plausibilidade fática e jurídica quanto à inexistência ou invalidade do vínculo contratual ora atacado. Por outro lado, o perigo de dano exsurge evidente e premente. Conforme demonstrado pelo comunicado do SCPC de 03/09/2026 (NR 200.127.136.614), a instituição financeira ré promoveu a negativação do nome do autor em virtude do inadimplemento do contrato impugnado, no montante de R$ 28.248,57 (evento 1, NOT12). A manutenção do nome do consumidor perante os cadastros de proteção ao crédito acarreta gravames imediatos à sua honra subjetiva, além de obstaculizar o acesso regular ao crédito no mercado financeiro e comercial, causando prejuízos deletérios de difícil ou incerta reparação enquanto perdurar a instrução processual. Os e-mails de cobrança emitidos pelo réu demonstram a reiteração das exigências pecuniárias baseadas no título controvertido (evento 1, EMAIL10; evento 1, EMAIL11). Ademais, deve-se verificar qual das partes sofrerá maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor da parte autora, submetendo-se ela, contudo, às penalidades por litigância de má-fé caso inverídica sua afirmação. Outrossim, no que tange ao requisito negativo, verifica-se a plena reversibilidade da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de exclusão provisória do apontamento cadastral e de sobrestamento das cobranças não ostenta caráter definitivo. Caso a higidez da contratação seja confirmada ao término da instrução sob o crivo do contraditório, o credor poderá reativar os apontamentos e exigir as parcelas que reputar cabíveis pelas vias próprias. Desta forma, considerando-se a urgência e reversibilidade do pedido, assim também o fato de que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, medida de maior cautela é o acolhimento do pleito antecipatório, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela pleiteado para determinar: a) a suspensão no tocante ao apontamento decorrente do contrato nº 263801307 (ou contrato derivado MP396466999179859966, débito de R$ 28.248,57 - evento 1, DOCUMENTACAO9), até o julgamento final desta lide, oficiando-se diretamente aos órgãos responsáveis (SCPC e Serasa), consignando-se que essa cobrança encontra-se sub judice. b) a suspensão imediata da exigibilidade e da cobrança de todas as parcelas do contrato nº 263801307 no valor de R$ 1.176,04, devendo a instituição financeira requerida abster-se de emitir boletos, efetuar débitos automáticos ou praticar qualquer ato de exigência extrajudicial ou judicial fundado exclusivamente no indigitado acordo, pena de multa - por ato de descumprimento - em valor equivalente ao da parcela, sem prejuízo de penhora imediata dos valores descontados, via SISBAJUD e de outras medidas coercitivas; c) que o réu se abstenha de ceder, alienar ou transferir a terceiros o crédito vinculado ao contrato nº 263801307 até o julgamento final da lide, resguardando a higidez do objeto litigioso. Para a hipótese de descumprimento injustificado fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou da adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância. Oficie-se, ainda, ao SERASA/SCPC para que informe sobre a existência de anotações, em nome da parte autora, nos últimos 03 (três) anos, ainda que excluídas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itujec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Mandado/Ofício, devendo o procurador da requerente (atuando em causa própria) apresentá-la, devidamente instruída com os dados pessoais, da conta e do contrato - se necessário, junto ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. No mais, considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos com semelhante objeto, e ainda a extensa pauta, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em caso de ausência de contestação. As partes poderão, desde já, apresentar proposta de acordo ou requerer produção de prova oral. Cite-se e intime-se. Itu, 15 de setembro de 2026.

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